TJSC - 0902447-66.2015.8.24.0033
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902447-66.2015.8.24.0033/SC EXECUTADO: ADEMIR CARLOS SCHNEIDERADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA (OAB SC058968)ADVOGADO(A): ISADORA HONORATO DE BRITTO (OAB SC059612) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADEMIR CARLOS SCHNEIDER em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Isso porque, logo após a citação, o Município informou que houve parcelamento do débito tributário - o que não foi impugnado pela parte contrária -, sendo esta causa de interrupção da prescrição intercorrente, bem como de sua suspensão enquanto perdurar.
Neste sentido, após o fim do parcelamento, o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente.
Além disso, não transcorreu o referido prazo desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou penhora, que até o momento não aconteceu.
Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.".
Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis.
Por fim, note-se que toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE REPRESENTA O MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL.
EXEGESE DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
CONTAGEM DO PRAZO FATAL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS.
DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE, NO ENTANTO, DEU-SE POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DA CORTE DA CIDADANIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISUM CASSADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0001196-92.2013.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021).
Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ADEMIR CARLOS SCHNEIDER nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se. -
04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:21
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/09/2025 10:56
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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03/07/2025 22:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 22:08
Conclusos para decisão
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20/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAIFP01 para FNSUREF03)
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18/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 16:29
Terminativa - Declarada incompetência
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18/07/2024 15:50
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/07/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 21:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 21:55
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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11/06/2024 23:54
Juntada de Petição
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11/06/2024 23:36
Juntada de Petição - ADEMIR CARLOS SCHNEIDER (SC059612 - ISADORA HONORATO DE BRITTO)
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14/08/2020 01:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2020 06:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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01/08/2020 06:20
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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19/07/2020 11:46
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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10/06/2020 00:08
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/04/2020 00:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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24/11/2019 16:59
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/10/2019 22:15
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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30/06/2019 12:20
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/05/2019 12:56
Suspensão - art. 40 LEF
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21/05/2019 12:56
Reativado processo suspenso
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22/02/2019 17:18
Processo suspenso - SAJ
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18/02/2019 05:27
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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08/02/2019 14:55
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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23/01/2019 13:06
Decisão - SAJ - Diante do requerimento do Exequente, suspendo a Execução pelo prazo solicitado pelo credor,devendo, neste caso, ser intimada a Fazenda Pública da referida suspensão, esclarecendo-se que, localizado o(a) devedor(a) ou encontrados bens passí
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27/11/2018 09:11
Conclusos para decisão interlocutória
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26/11/2018 19:51
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIJI.18.20062331-9 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 26/11/2018 15:33
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26/11/2018 19:51
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.18.20062331-9 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 26/11/2018 15:33
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31/10/2018 15:54
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
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08/10/2018 01:41
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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08/10/2018 01:41
Juntada
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26/09/2018 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR902484500TJ Situação : Cumprido Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Ademir Carlos Schneider-m.e Diligência : 26/09/2018
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18/09/2018 15:23
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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18/09/2018 15:23
Determinado a citação/notificação - Trata-se de Execução Fiscal ajuizada entre as partes acima nominadas na qual a petição inicial cumpre os requisitos do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, razão pela qual determino a citação da Parte Executada por carta com a
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10/09/2018 16:55
Conclusos para despacho
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20/08/2018 09:50
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIJI.18.20042442-1 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 20/08/2018 09:42
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20/08/2018 09:50
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.18.20042442-1 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 20/08/2018 09:42
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15/07/2018 06:37
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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08/06/2018 22:48
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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21/04/2018 10:00
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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11/04/2018 18:12
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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11/04/2018 18:11
Ato ordinatório-Intimação da certidão - ''Considerando que a presente execução fiscal tem por objeto dívida inferior a 1 (um) salário mínimo vigente à data da propositura da ação, suspendo o andamento do presente feito e, com fulcro na Lei Estadual n. 14.
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04/05/2015 21:36
Juntada
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04/05/2015 21:36
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Finais - NGECOF paga em 30/04/2015 através da guia nº 033.3028726-04 no valor de 73,08
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01/04/2015 17:19
Juntada
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06/03/2015 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Considerando que a presente execução fiscal tem por objeto dívida inferior a 1 (um) salário mínimo vigente à data da propositura da ação, suspendo o andamento do presente feito e, com fulcro na Le
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27/02/2015 09:12
Conclusos para despacho
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27/02/2015 09:12
Distribuído por sorteio(SAJ)
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27/02/2015 09:12
Juntada
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27/02/2015 09:12
Juntada de documento
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27/02/2015 09:12
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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