TJSC - 5010404-05.2022.8.24.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010404-05.2022.8.24.0036/SC APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)APELADO: VERA ODETE RONCHI (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA JAQUELINE MAIA (OAB SC040162) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 94 da origem): VERA ODETE RONCHI propôs 'ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais, tutela provisória de urgência antecipada e repetição de indébito' em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, aduzindo, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria; b) averiguou a folha e percebeu que o réu estava efetuando descontos de empréstimos consignado que nunca contratou, nos valores de R$ 17,00, R$ 17,10 e R$ 51,00 mensais. Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e pela devolução dos valores indevidamente descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.
Valorou a causa e juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada foi deferido, conforme decisão de Evento 5.
Ainda, houve a consignação em juízo do valor depositado na conta bancária da autora (Evento 11).
O réu foi citado e apresentou contestação ao Evento 15.
Em tal peça levantou teses preliminares. No mérito, alegou, em resumo, que o negócio jurídico é válido, pois a autora assinou o contrato e o valor foi disponibilizado em sua conta.
Defendeu a inexistência de dano e de ato ilícito passível de indenização, impugnando os demais pedidos iniciais e clamando, ao final, pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (Evento 19).
Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas (Evento 21), as partes apresentaram manifestação nos Eventos 25 e 26.
Saneado o feito ao Evento 29, determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica.
Juntado o laudo pericial aos autos (Evento 72), as partes se manifestaram nos Eventos 78 e 79.
Foi expedido alvará para liberação dos honorários periciais à perita (Evento 88).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido.
Sentenciando, o(a) Magistrado(a) a quo julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida ao início, resolvo o mérito da demanda, julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito e o negócio jurídico questionado em juízo (contratos n. 010001107543, 010001150040 e 010017497172), declarando-os inexistentes; b) condenar o réu ao ressarcimento do valor das parcelas descontadas diretamente no benefício previdenciário da autora em relação ao contrato mencionado no item anterior, de forma dobrada, a serem quantificados por mero cálculo aritmético, corrigidas pelo INPC desde os respectivos descontos, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observadas as diretrizes da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua vigência. c) condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte autora, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dos eventos lesivos (data da inclusão no benefício previdenciário), observadas as diretrizes da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua vigência.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela autora.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado do litigante vencedor no percentual de 15% sobre o valor condenação (soma dos itens 'b' e 'c' acima), conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao valor remanescente dos honorários periciais (R$ 750,00), intime-se o réu para depósito no prazo de 15 dias, porque sucumbente.
Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito.
Diante do desfecho, determino a restituição à instituição financeira ré do valor creditado indevidamente à autora, mediante liberação dos valores consignados em subconta vinculada ao processo pela autora (Evento 11).
A propósito, a retenção do valor da condenação para fins de compensação não se mostra adequada, pois demanda cálculo do valor devido, mediante apresentação de documentos pela autora.
No mais, quanto ao objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 (quinze) para retirada, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.
Decorrido, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada.
Transitada em julgado e tomadas as providências pertinentes, inclusive quanto ao recolhimento das custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao reconhecer a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e ao condená-la ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.
Sustenta a ausência de comprovação de dano moral indenizável, requerendo a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pleiteia, ainda, que a restituição dos valores ocorra de forma simples, por não haver má-fé, e que seja aplicado o índice de correção monetária SELIC, conforme entendimento do STJ.
Requer, por fim, a compensação dos valores eventualmente devidos entre as partes, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Com contrarrazões (evento 107 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
Decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Vera Odete Ronchi, com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco C6 Consignado S.A., bem como obter a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação por danos morais.
A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu que os contratos impugnados eram inexistentes, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a existência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais e a restituição em dobro, especialmente diante da alegação de ausência de má-fé por parte do banco e da possibilidade de compensação dos valores recebidos pela autora.
Consigna-se, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas previstas no referido Códex, o que inclusive foi reconhecido nos autos de origem sem oposição dos litigantes.
Ante a natureza protetiva da norma, preconiza-se a responsabilidade civil objetiva relativamente aos danos por ventura causados aos consumidores, fundamentada na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 12, 14 e 17 do CDC), ao passo que a demonstração da culpa do fornecedor de serviços, salvo exceção legal, é prescindível.
Excepciona-se a responsabilidade do fornecedor apenas quando comprovada alguma situação que ocasione a ruptura do nexo de causalidade, na exegese do art. 14, § 3°, II e III do CDC, o que não se vislumbra na hipótese em análise, porquanto não foi comprovado nos autos, por exemplo, atitude temerária por parte da consumidora para a facilitação do ilícito.
Ademais, há que se lembrar, em que pese a aplicação das benesses da lei consumerista, que nesse tipo de relação de consumo o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício pacificou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 deste Tribunal). Consideradas tais diretrizes, passa-se à análise das teses recursais.
Constata-se dos autos que o núcleo da insurgência manifestada na inicial refere-se à alegação da parte autora de que jamais contratou os empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando, por conseguinte, a declaração de inexistência dos referidos contratos, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais decorrentes da suposta fraude.
A instituição financeira afirma que não houve qualquer irregularidade na formalização dos contratos impugnados, sustentando que os documentos apresentados — como o contrato assinado, o comprovante de depósito em conta bancária legítima — demonstram a regularidade da operação. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do robusto conjunto probatório constante dos autos.
A parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, requerendo, de forma oportuna, a produção de prova pericial grafotécnica.
O laudo pericial, elaborado por expert de confiança do juízo, foi categórico ao concluir pela falsidade das assinaturas constantes no instrumento contratual, apontando tratar-se de imitação da firma da autora.
Vejamos (Evento 72): A prova técnica, portanto, infirmou de maneira inequívoca a tese defensiva sustentada pela instituição financeira, demonstrando que a contratação não foi realizada pela parte autora, o que afasta por completo a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Em se tratando de prova pericial grafotécnica, cuja natureza é eminentemente técnica e especializada, sua conclusão goza de presunção de veracidade, especialmente quando não infirmada por prova em sentido contrário.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, comprovada a fraude, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, com a consequente responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes do fortuito interno.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É dever da instituição financeira adotar mecanismos eficazes de verificação da identidade de seus contratantes, sendo inadmissível que o consumidor arque com os prejuízos decorrentes de falhas no sistema de segurança da própria instituição.
A negligência na conferência da autenticidade documental e da identidade do suposto contratante configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal comprovação era ônus que incumbia à requerida, especialmente diante da inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de documentos hábeis a demonstrar a regularidade da contratação, somada à conclusão pericial que atesta a falsidade da assinatura, evidencia a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade da instituição financeira.
Nessa direção aponta o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em apreço, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação válida, tampouco afastou a conclusão técnica que atestou a falsidade da assinatura.
A tentativa de sustentar a validade do contrato com base na simples disponibilização de valores não merece acolhimento, pois a transferência de recursos, por si só, não supre a ausência de consentimento válido e informado da parte autora.
A ausência de manifestação de vontade legítima invalida o negócio jurídico desde sua origem, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Dessa forma, restando comprovada a inexistência de contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Da repetição do indébito No que tange ao pedido do banco apelante, no sentido de que a devolução dos valores cobrados indevidamente ocorra de forma simples, impõe-se analisar a matéria à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, é claro ao dispor que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Trata-se de dispositivo que visa desestimular práticas abusivas e proteger o consumidor de condutas ilegítimas perpetradas por fornecedores, promovendo, assim, o equilíbrio nas relações de consumo.
A respeito da interpretação deste comando normativo, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, da relatoria do Ministro Og Fernandes, assentou orientação jurisprudencial de significativa importância para a sistematização do tema.
Firmou-se, à unanimidade pela Corte Especial, o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida contrarie os deveres anexos da boa-fé objetiva.
Conforme destacado pelo eminente Ministro Relator, em voto paradigmático: “[...] o próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor) [...]”(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse julgamento extrai-se a seguinte tese, agora consolidada no âmbito da Corte Superior: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020).
Importante destacar, ainda, que a decisão proferida no referido julgamento teve efeitos modulados, de modo que a aplicação do entendimento consagrado somente se impõe às hipóteses de indébito ocorridas após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Para os fatos anteriores à referida data, permanece exigível a demonstração de má-fé da instituição financeira para que seja possível a repetição em dobro, entendimento esse que já vinha sendo adotado de forma reiterada por esta Corte de Justiça, como se extrai, por exemplo, do seguinte precedente de minha relatoria: “Para os descontos anteriores à data da modulação, a restituição em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor.” (Apelação Cível n. 0003342-57.2009.8.24.0067, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 26/07/2018).
No caso em apreço, a análise dos autos evidencia que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora originaram-se de contratos de empréstimo consignado cuja existência não foi por ela reconhecida, tampouco restou validamente formalizada.
Constatou-se, ademais, que os lançamentos mensais ocorreram em 11/07/2020, 27/07/2020 e 18/03/2021, circunstância que denota a gravidade e a continuidade da ilicitude praticada.
Diante disso, impõe-se reconhecer a ilegalidade da conduta da instituição financeira, que promoveu descontos indevidos sem a devida contratação, em manifesta violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, pilares do sistema de proteção ao consumidor. Assim, a sentença recorrida merece reforma, por não ter observado corretamente a aplicação do direito ao caso concreto, especialmente quanto ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, deve ser reconhecido o direito da parte autora à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021, e à restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados a partir de então, nos termos da jurisprudência consolidada e da legislação consumerista aplicável.
Por fim, ressalta-se que o valor eventualmente disponibilizado à parte autora poderá ser objeto de compensação, determinação a qual vem sendo aplicada pela maioria dos Magistrados atualmente, para que não haja o indevido enriquecimento ilícito da parte autora.
Do dano moral A instituição financeira contesta a condenação por danos morais, sustentando que não houve comprovação de abalo anímico significativo que justifique a reparação pecuniária, e que a quantia descontada não afetou a subsistência da demandante.
Requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, alegando que a condenação foi excessiva e desproporcional aos fatos da lide.
A Carta Magna em seu art. 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que tange à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: [...] O dano moral consiste em "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Maria Helena Diniz).
Para o Superior Tribunal de Justiça, "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ: T-3, REsp n. 1.329.189, Min.
Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min.
Marco Buzzi; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min.
Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min.
Herman Benjamin)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301545-80.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Des. NewtonTrisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07/12/2017).
Registra-se que o pleito de reparação por dano moral supostamente sofrido pela requerente está consubstanciado na alegação de que jamais contratou os empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, o que lhe teria causado abalo psicológico, constrangimento e violação à sua dignidade.
Na presente hipótese, apesar da ausência de provas da contratação pela autora, não há nos autos qualquer elemento que demonstre, de forma efetiva, que a quantia descontada tenha comprometido a subsistência da demandante ou configurado uma situação que justifique a reparação pecuniária por abalo anímico.
Ainda que compreensível a sua indignação, não se verifica grave ofensa aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade, capazes de comprometer seu patrimônio moral na parte social ou afetiva, sendo, na verdade, incômodo típico da vida em sociedade.
Em caso semelhante, já decidiu esta Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE OBJETO DO MÚTUO TRANSFERIDO À CONTA DA RECONVINDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.LIDE PRINCIPAL. SUSTENTADA A NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO.
TESE REJEITADA.
CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NO CASO CONCRETO, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AMENIZADOS.
DEPÓSITO DE VALOR EM BENEFÍCIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.[...]RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5003376-61.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023 - grifei).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5002292-53.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000731-49.2022.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5002422-52.2020.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Cabia a parte autora provar os danos relatados na exordial.
No entanto, em exame ao conjunto probatório amealhado, constata-se que não logrou comprovar, como lhe competia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que a cobrança efetuada pela ré tornou-se pública a ponto de constrangê-la e de culminar com o dano moral indenizável.
Diante disso, vê-se que no caso vertente não ficou configurado o abalo anímico capaz de sedimentar o dever de indenizar, razão pela qual reformo a sentença no ponto, para a afastar a condenação da ré em danos morais.
Consequentemente, resta prejudicada a análise do termo inicial da atualização da indenização por danos morais, conforme requerido pelo banco, uma vez que a condenação foi afastada.
Sucumbência Por fim, considerando a reforma parcial da sentença, os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos, de modo que as partes devem arcar com as custas processuais na proporção de 50% para cada.
Em relação aos honorários sucumbenciais, o art. 85 § 2º do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de modo que, havendo condenação (ou proveito econômico auferível), deve ser este o valor utilizado como base aos honorários.
Apenas quando não houver condenação ou proveito econômico auferível é que deve ser utilizado o valor da causa.
Assim, fixo os honorários em favor do patrono da parte autora em 20% sobre o valor da condenação (repetição de indébito), e em favor do patrono da parte ré em 10% sobre o pedido que a autora sucumbiu (danos morais). Exigibilidade das verbas, no entanto, suspensas em relação a requerente, diante da justiça gratuita concedida pelo Magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, na forma da alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento. -
27/05/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0101 para GCIV0403)
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27/05/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 13:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0101 -> DCDP
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27/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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27/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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23/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA ODETE RONCHI. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 103 do processo originário (20/03/2025). Guia: 9996188 Situação: Baixado.
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23/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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