TJSC - 5001484-06.2025.8.24.0014
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001484-06.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) DESPACHO/DECISÃO Revendo meu posicionamento sobre a quaestio, julgo pertinente viabilizar, à exequente, melhor demonstração da alegada incapacidade financeira, para reanálise do cabimento ou não da gratuidade da justiça.
A propósito, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, no rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV, grifei).
A densidade semântica do signo "comprovarem" indica, de forma clara e patente, a necessidade de efetiva demonstração da real situação financeira, sem o que a benesse deverá ser negada.
Não é possível, assim, outra interpretação – seja pelo texto da Lei Maior, seja pela constatação fática de que muitas vezes pessoas que não precisam da gratuidade tentam a ela fazer jus, seja porque o Poder Judiciário não é palco para aventuras jurídicas lamentavelmente levadas a cabo de forma comum – já que nenhuma consequência pecuniária, normalmente, advém do insucesso da tentativa.
Via de consequência, não basta a alegação, afigurando-se indispensável a comprovação da insuficiência de recursos; aliás, parêmia latina de outrora já assenta que "alegar e não provar é o mesmo que não alegar" (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).
De mais a mais, a constatação histórica trilha no mesmo caminho, bastando rememorar, para tanto, que, durante a Constituinte, rejeitou-se a Emenda n. 3401, proposta por Mello Reis (PDS/MG), em 9-7-1988, que objetivava suprimir do inciso supracitado, do Projeto B (2º turno), os termos "aos que comprovarem insuficiência de recursos", sob o seguinte fundamento: "a supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica".
Em outras palavras, a rejeição da emenda reflete a intenção do legislador constituinte de que a gratuidade da justiça seja conferida àqueles que, nitidamente, não possam arcar com as despesas do processo.
Nesse pensar, desde a promulgação da Carta da Primavera de 1988, ao menos, o elemento histórico impõe uma distinção entre a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e a assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV).
Certo que há entre elas intersecção: mas ambas convivem no mesmo texto constitucional, compostas por elementos de igual envergadura, não havendo como, genericamente, invocar a primeira para simplesmente negar eficácia à segunda, já que, em nosso ordenamento, pela incompatibilidade com a ideia de Constituição rígida, não vige a teoria das normas originárias constitucionais eivadas do vício da inconstitucionalidade (sustentada por Otto Bachof, especialmente em sua obra Normas constitucionais inconstitucionais?. [trad.
COSTA, José M.M.
Cardoso da.] São Paulo: Prol Editora Gráfica, 2008, 96 p.).
Em idêntica senda: STF, ADI 815, rel.
Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 28-3-1996.
Acentuo, ainda sobre o dever de interpretação da totalidade constitucional como um todo coeso e harmônico, que conforme voto-vista do Ministro Eros Grau na ADI n. 3685-8, "não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços.
Tenho insistido em que a interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos isolados, desprendidos do direito.
Não se interpreta textos de direito, isoladamente, mas sim o direito – a Constituição – no seu todo" (STF, ADI n. 3685-8, rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 22-3-2006, grifos do autor).
Inviável, portanto, a alegação abstrata da inafastabilidade da jurisdição no afã de negar vigência ao termo à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, dever também previsto na Lei Maior, o que violaria a ratio essendi desta.
Nessa tessitura, é no mínimo de questionável constitucionalidade a previsão de que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), por conflitar com a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos prevista constitucionalmente. É certo que a determinação é abrandada pelo Codex processual civil, ao dispor que o pedido de justiça gratuita somente pode ser indeferido quando há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, ser possibilitado à parte comprovar o preenchimento de tais requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
De toda sorte, parece desnecessário registrar que é a Constituição que deve servir de base e norte para a interpretação da lei infraconstitucional – e não o contrário.
Utilizar cegamente o regramento infraconstitucional (na hipótese, o CPC) de forma divorciada da Lei Maior é, pois, subverter toda a lógica da estrutura em que se baseia o sistema jurídico pátrio.
Ergo, o deferimento de maneira desmedida e precoce da gratuidade, pautado em mera alegação, além de ignorar os aspectos psicológico (risco da litigância frívola/predatória) e econômico (o serviço tem um custo para ser mantido) da prestação jurisdicional, não apenas viola o texto constitucional, mas também negligencia o dever tributário insculpido no art. 13 da Lei Complementar Estadual n. 17.654/2018, que determina: "O controle e o acompanhamento do efetivo e correto recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais competem ao magistrado que preside o processo no primeiro ou no segundo grau de jurisdição".
Aliás, conquanto despiciendo, registro: a prestação jurisdicional nunca é grátis: quando uma pessoa que não deveria ter direito à gratuidade a obtém indevidamente, o custo (que não desaparece, mas continua existindo), é arcado (diluído) por toda a sociedade, que, em última análise, é quem mantém toda a estrutura estatal, inclusive a do Poder Judiciário.
Justamente para evitar isso é que se rejeitou a proposta de alteração durante a Constituinte, conforme rememorado alhures.
Mas não é só.
Vou além para não ficar aquém.
A Resolução CM n. 11/2018 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê que, ante o pleito de gratuidade, não deve o Juiz quedar-se inerte, cabendo a ele, antes, "efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos (art. 1º, I, b).
Nesse exato sentido é que a jurisprudência tem decidido que "para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2018, grifei).
De fato, tal entendimento, "[...] além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede a sua desvirtuação, principalmente pelos evidentes abusos que têm ocorrido atualmente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009276-56.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2016, grifei).
Com esse breve intróito, concluo que nada há de inconstitucional ou ilegal na determinação judicial de comprovação cabal da insuficiência de recursos, por meio de documentação apta a tal desiderato.
Em prosseguimento, há necessidade de aquilatar a (in)existência de um limite objetivo de renda indicativo da locução "insuficiência de recursos".
Quanto a esse aspecto, cumpre registrar, a título argumentativo, que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com base legal (art. 16, I, da Lei Complementar Estadual n. 575/2012), deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do que resultou a Resolução n. 15/2014 – cujo art. 2º tem a seguinte redação: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais (grifei).[...] § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
Por óbvio, tais critérios "[...] não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada" (a teor do § 12 do mesmo dispositivo), pois se sabe que a realidade é muito mais complexa do que a capacidade imaginativa, de sorte que não há como se prever absolutamente todas as situações possíveis.
Contudo, tais parâmetros, em decorrência da idoneidade da triagem e do respeito à instituição, vem também dando a tônica do entendimento adotado pela Corte barriga-verde, para aferição da situação de hipossuficiência apta à concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, como espelha o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060163-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023, grifei).
Evidentemente, repito, o caso concreto poderá indicar a necessidade de concessão da gratuidade ainda que a renda ultrapasse tal patamar; tais casos, por excepcionais, demandam justificativa (e cabal prova) de despesas extraordinárias e involuntárias, decorrentes de eventos imprevisíveis e inevitáveis.
No caso vertente, inobstante o pedido de gratuidade de justiça, não há comprovação suficiente acerca da efetiva insuficiência de recursos, o que evidencia, a priori, a inviabilidade de concessão da benesse, na exata dicção do supracitado inciso LXXIV da Carta da Primavera; de todo modo, antes de revogação da benesse, há que se oportunizar a adequada comprovação da situação econômico-financeira da parte (art. 99, § 2º, in fine).
Diante do exposto, intime-se a exequente, através de seu procurador para, em 15 dias, esclarecer e comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada indicada dos seguintes documentos (cf. recomendações estampadas na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022), atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (acaso ainda não juntados): (a) demonstrativo atual de pagamento de salário, rendimento ou benefício previdenciário ou, se não os tiver (como no caso de trabalho informal), declaração de rendimentos; (b) última declaração do imposto de renda, ou declaração, sob as penas da lei, de que a parte é isenta de prestá-la; (c) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Imóveis da Comarca onde reside; (d) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (e) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto, conforme art. 105 do CPC) contendo as seguintes informações: (I) profissão, (II) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar, (III) nome e número de seus dependentes, se tiver, (IV) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas, anexando os respectivos comprovantes, (V) relação dos bens imóveis e veículos automotores do seu núcleo familiar, com indicação dos respectivos valores e juntada dos respectivos comprovantes de propriedade; (f) se informada atividade na agricultura, declaração do sindicato rural com a atividade e remuneração média, bem como declaração do imposto territorial rural (ITR) ou cópia do contrato de arrendamento; (g) se alegada situação de desemprego, carteira de trabalho (CTPS), incluindo folha em branco posterior à última anotação, para comprovar inexistência de vínculo atual; (h) se alegadas despesas extraordinárias impositivas, os respectivos comprovantes; (i) se postulante for pessoa jurídica, cópia dos livros contábeis que comprovem o lucro líquido pelo menos nos últimos dois exercícios financeiros, o valor das dívidas correntes e de seu patrimônio imobilizado e o valor dos recursos em aplicações ou investimentos e, caso inexistente qualquer deles, declaração expressa de seu administrador a respeito, sob penas da lei, além dos documentos dos itens C e D supra, ou seja, comprovantes de propriedade de imóveis e automotores; (j) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para mostrar sua situação financeira.
Deverá, ainda, no mesmo interregno, fundamentar pormenorizadamente a impossibilidade de pagamento parcelado das custas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).
Alternativamente, poderá tão somente comprovar o pagamento das custas judiciais.
Após, renove-se conclusão. 1.
Disponível em: <www6g.senado.gov.br/apem/data/EMEN-U/69140.html> -
05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001484-06.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do que determina o item "CV18" da Portaria deste Juízo n. 01/2024, a parte ativa fica intimada para informar, dentro do prazo de cinco dias, o valor atualizado da dívida e o número do CPF ou CNPJ da parte passiva, sendo que sua inércia poderá importar em indeferimento da penhora e suspensão do processo, consoante art. 921 do CPC. -
03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 23:48
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50032231420258240014/SC referente ao evento 4
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24/07/2025 22:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/07/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50032231420258240014
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29/06/2025 00:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 26/06/2025
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29/06/2025 00:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 29/06/2025
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23/06/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ALEXANDRE SERGIO PORTELA PAES FILHO
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23/06/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: JACINTO BASTOS
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23/06/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: ALEXANDRE SERGIO PORTELA PAES FILHO
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23/06/2025 16:23
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
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23/06/2025 16:23
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
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23/06/2025 16:23
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
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11/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 10:23
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:11
Expedição de ofício - 1 carta
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18/04/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:03
Determinada a citação
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01/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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