TJSC - 5085379-71.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085379-71.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: ANGELA MARIA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157) DESPACHO/DECISÃO 1. ANGELA MARIA DA SILVA ROCHA apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo que se tratam de verbas de natureza alimentar, oriundas de salário, poupança e aluguel destinado à pensão alimentícia de sua filha" (e.77).
Intimado, o exequente pugnou pela rejeição do pedido (e.82). É o relatório. 2. A parte executada sustenta que, "dos valores bloqueados, o montante de R$2.914,73, refere-se a conta poupança conforme referência 'CP', já do valor de R$3.756,25, conforme contracheque anexo, o montante de R$2.576,35 (conforme extrato bancário em 06/08/2025) IRIO ARMANDO FONTANA, refere-se ao salário da Executada, verba esta impenhorável nos termos da Lei.
O valor remanescente, refere-se ao valor que do aluguel de um imóvel de propriedades sua e de seu ex-cônjuge, que é destinada a manutenção de sua filha que está grávida".
O art. 833 do CPC estabelece hipóteses de impenhorabilidade, entre elas, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (inciso IV) e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (inciso X).
Contudo, conforme entendimento consolidado do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Corte Especial, EREsp nº 1.582.475/MG, j. 03/10/2018).
No caso concreto, a executada apresentou contracheque demonstrando salário líquido de R$ 2.576,35, e alegou que o restante dos valores bloqueados seria composto por: - R$ 2.914,73: conta poupança; e - R$ 1.180,00: aluguel de imóvel, supostamente destinado à pensão alimentícia da filha.
Entretanto, tais verbas não são automaticamente impenhoráveis.
A jurisprudência exige comprovação inequívoca da origem e da destinação dos valores, especialmente quando não depositados em caderneta de poupança.
O extrato bancário juntado no evento 77.7 não comprova que se trata de conta poupança.
Ao contrário, revela movimentações típicas de conta corrente, como pagamentos, transferências e débitos diversos, o que afasta a presunção de reserva patrimonial destinada à subsistência.
Quanto ao valor oriundo de aluguel, este não se enquadra nas hipóteses do art. 833, IV ou X, do CPC e não possui natureza alimentar presumida.
A alegação de que se trata de pensão alimentícia informal, oriunda de acordo verbal de divórcio, não foi acompanhada de qualquer prova documental idônea, como contrato, recibo ou decisão judicial.
O ônus da prova é da parte executada e não foi cumprido (CPC, art. 373, II).
A jurisprudência do STJ (Tema 1235) reafirma que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é de ordem pública, devendo ser alegada tempestivamente e comprovada inequivocamente pelo executado, sob pena de preclusão.
Tema 1235 do STJ: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Portanto, pelas razões acima expostas, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. É a decisão. 3.
Portanto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada. 4. INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 5.
Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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25/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 17:05
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:29
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:02
Expedição de ofício - 1 carta
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15/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077538948. Valor transferido: R$ 6.670,98
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15/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077538930. Valor transferido: R$ 107,70
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14/08/2025 19:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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14/08/2025 19:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANGELA MARIA DA SILVA ROCHA)
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14/08/2025 19:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADALIR PECOS BORSATTI)
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14/08/2025 19:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ASSOCIAO DOS MORADORES E AMIGOS DA COMUNIDADE DO SAPE)
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13/08/2025 16:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/08/2025 16:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/08/2025 15:52
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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06/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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05/05/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 64
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14/04/2025 14:59
Expedição de ofício - 1 carta
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31/01/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/01/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/01/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 21:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/12/2024 07:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
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23/12/2024 07:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/12/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/12/2024 13:10
Expedição de ofício - 2 cartas
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09/12/2024 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RODRIGO VIDAL DE MEDEIROS & CIA LTDA - EXCLUÍDA
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04/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 16:10
Determinada a citação
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23/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
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13/01/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/12/2023 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/12/2023 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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01/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2023 16:35
Juntada de Petição
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27/11/2023 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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27/11/2023 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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27/11/2023 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2023 14:55
Expedição de ofício - 4 cartas
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14/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIAO DOS MORADORES E AMIGOS DA COMUNIDADE DO SAPE. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/11/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO VIDAL DE MEDEIROS & CIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/11/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURANI ACELIO MIRANDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/11/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA DA SILVA ROCHA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/10/2023 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 16:05
Decisão interlocutória
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20/09/2023 12:07
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSEF01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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12/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
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11/05/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/03/2023 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 15:46
Determinada a intimação
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20/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:34
Juntada de Petição
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09/03/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2022 18:27
Relatório de pesquisa de endereço
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21/01/2022 18:26
Juntada de Certidão
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24/12/2021 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2021 15:00
Relatório de pesquisa de endereço
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14/12/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2021 14:42
Decisão interlocutória
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14/12/2021 11:17
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2021 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2021 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2021 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2021 21:31
Expedição de ofício - 1 carta
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16/11/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2021 14:12
Determinada a citação
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11/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
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10/11/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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