TJSC - 5018194-40.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018194-40.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LENOIR SANTO MORAIS, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte exequente. É o relato necessário.
Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico.
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo ou, nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário "o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos".
Além disso, de acordo com o § 2º, do art. 778, do Código de Processo Civil, "a sucessão prevista no § 1° independe de consentimento do executado".
Nessa perspectiva, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). [...] 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp.
N. 1.091.433/SP, Rela.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, j. em: 2-5-2012) (grifou-se).
O TJSC não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, EMBASADO NA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE SUCESSORA DO CRÉDITO REPRESENTADO NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO DETERMINOU PENHORA DE QUALQUER BEM.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DEFENDIDA A OBRIGATORIEDADE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
TESE NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DE REGRA ESPECÍFICA PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 778 DO CPC/2015).
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (N. 1.091.443/SP).
LEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011683-93.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021).
Assim, independente de consentimento da parte executada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferida a sucessão processual.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de sucessão processual formulado e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário como exequente; b) após a retificação no sistema eproc, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena suspensão e posterior de arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC). -
10/09/2025 14:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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05/05/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:38
Despacho
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19/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/03/2025 06:09
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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23/01/2025 19:07
Juntada de Petição
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14/01/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/11/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9222973, Subguia 4793676 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 354,66
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26/11/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9283758, Subguia 4775155 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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26/11/2024 08:21
Link para pagamento - Guia: 9222973, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4793676&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4793676</a>
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25/11/2024 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9222973, Subguia 4740927
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25/11/2024 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 68 - Link para pagamento - 11/11/2024 16:39:38)
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21/11/2024 11:39
Link para pagamento - Guia: 9283758, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4775155&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4775155</a>
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21/11/2024 11:39
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9283758 - R$ 36,27
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19/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/11/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:39
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9222973 - R$ 354,66
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24/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/10/2024 15:23
Juntada de Consulta Renajud
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23/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 15:11
Decisão interlocutória
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17/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2024 14:36
Juntada de Petição
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27/06/2024 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:50
Decisão interlocutória
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06/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:23
Juntada de Petição
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19/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/04/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 16:40
Despacho
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12/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:10
Juntada de Petição
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15/03/2024 18:15
Juntada de Petição
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11/03/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7421289, Subguia 3809257 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 299,86
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05/03/2024 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7421289, Subguia 3809257
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05/03/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7421289 - R$ 299,86
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05/03/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/02/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: VINICIUS AUGUSTO SANTOS BONFIM
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11/12/2023 15:20
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2023 17:38
Juntada de Petição
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24/10/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6623692, Subguia 3420179 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 148,26
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13/10/2023 15:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6623692, Subguia 3420179
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13/10/2023 15:00
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6623692 - R$ 148,26
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13/10/2023 10:38
Juntada de Petição
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10/10/2023 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/10/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:22
Juntada de Petição
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19/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2023 18:40
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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07/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2023 18:50
Decisão interlocutória
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14/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
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06/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2023 17:24
Juntada de Petição
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20/04/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 20:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/04/2023 01:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: GETULIO BARBOSA HONORATO
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13/03/2023 13:13
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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07/03/2023 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5113878, Subguia 2681165 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.579,25
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28/02/2023 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5113878, Subguia 2681165
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28/02/2023 14:28
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5113878 - R$ 1.579,25
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28/02/2023 14:28
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5113871 - R$ 1.513,57
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28/02/2023 14:28
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5113871 - R$ 1.513,57
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28/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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