TJSC - 5106645-41.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5106645-41.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MIGUEL GUIMARAES CAMARGO, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte exequente. É o relato necessário.
Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico.
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo ou, nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário "o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos".
Além disso, de acordo com o § 2º, do art. 778, do Código de Processo Civil, "a sucessão prevista no § 1° independe de consentimento do executado".
Nessa perspectiva, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). [...] 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp.
N. 1.091.433/SP, Rela.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, j. em: 2-5-2012) (grifou-se).
O TJSC não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, EMBASADO NA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE SUCESSORA DO CRÉDITO REPRESENTADO NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO DETERMINOU PENHORA DE QUALQUER BEM.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DEFENDIDA A OBRIGATORIEDADE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
TESE NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DE REGRA ESPECÍFICA PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 778 DO CPC/2015).
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (N. 1.091.443/SP).
LEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011683-93.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021).
Assim, independente de consentimento da parte executada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferida a sucessão processual.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de sucessão processual formulado e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário como exequente; b) após a retificação no sistema eproc, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena suspensão e posterior de arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC). -
10/09/2025 14:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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04/07/2025 12:42
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC043613 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO)
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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13/05/2025 18:50
Juntada de Petição
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:38
Despacho
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20/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/03/2025 10:13
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC043613 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO)
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12/03/2025 18:34
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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08/02/2025 09:50
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/01/2025 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:08
Decisão interlocutória
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24/01/2025 18:30
Conclusos para decisão
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 34.376,72
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23/10/2024 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rudson Marcos em 23/10/2024 14:49:05
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23/10/2024 09:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:52
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 17:49
Decisão interlocutória
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19/09/2024 04:02
Conclusos para decisão
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/09/2024 18:16
Despacho
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06/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:43
Juntada de Petição - MIGUEL GUIMARAES CAMARGO (SC052647 - RICHARD JEAN RIBEIRO)
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2024 14:47
Juntada de Petição
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21/06/2024 19:02
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8187230 - R$ 29,92
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21/06/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8162655, Subguia 4169662 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,56
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20/06/2024 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: ANDRE PROENCA BASTOS
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20/06/2024 16:31
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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20/06/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2024 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8162655, Subguia 4169662
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19/06/2024 13:28
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8162655 - R$ 49,56
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04/06/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/05/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016098403. Valor transferido: R$ 3.081,67
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29/05/2024 11:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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29/05/2024 11:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MIGUEL GUIMARAES CAMARGO)
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28/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016098420. Valor transferido: R$ 29.612,66
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28/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016098410. Valor transferido: R$ 759,01
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24/05/2024 06:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:34
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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29/02/2024 18:11
Decisão interlocutória
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28/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/12/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:06
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/12/2023 10:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2023 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LARA BRESSAN MADEIRA
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05/12/2023 16:55
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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21/11/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 17:46
Determinada a citação
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14/11/2023 17:05
Juntada de Petição
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13/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6791137, Subguia 3504564 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 829,72
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10/11/2023 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6791137, Subguia 3504564
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10/11/2023 11:21
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6791137 - R$ 829,72
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10/11/2023 11:21
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6791125 - R$ 782,68
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10/11/2023 11:19
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6791125 - R$ 782,68
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10/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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