TJSC - 0902179-31.2014.8.24.0038
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902179-31.2014.8.24.0038/SC EXECUTADO: FELISBERTO NEGHERBONADVOGADO(A): DANIELLA MARTINS BANDEIRA RODRIGUES (OAB SC052952) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, a parte executada peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Sustentou que os valores seriam provenientes de aposentadoria, empréstimo bancário e comissões de vendas, verbas supostamente indispensáveis à sua subsistência, inclusive em razão de problemas de saúde.
Juntou extratos bancários e documentos médicos.
Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, a parte executada não comprovou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar.
Os extratos apresentados referem-se apenas a conta no Banco Bradesco, na qual a executada recebe diversas transferências via PIX, de origens não especificadas.
Tais movimentações afastam a presunção de que os valores bloqueados seriam integralmente de natureza alimentar e destinados exclusivamente à sua subsistência.
Ademais, não consta nos documentos apresentados registro específico da constrição realizada via SISBAJUD, evidenciando a ausência de documentação completa.
Quanto às alegações de enfermidade, embora tenha sido juntado laudo médico e relatório datado de 2023, não há prova atual de despesas relacionadas ao tratamento, tampouco comprovação de que a constrição inviabilizaria a manutenção das necessidades básicas da parte executada.
Assim, diante da ausência de comprovação robusta quanto à origem alimentar dos valores bloqueados e da não demonstração de hipossuficiência, não incide, no caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
A respeito da matéria colhe-se da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PARCELA DOS VALORES BLOQUEADOS.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS DEMAIS VALORES RETIDOS NAS CONTAS DOS AGRAVANTES.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA EM COOPERATIVA DE CRÉDITO COM FINALIDADE DIVERSA DA FORMAÇÃO DE POUPANÇA.
APLICAÇÃO FINANCEIRA PASSÍVEL DE GRAVAME.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O MONTANTE SEJA ORIGINÁRIO DE REMUNERAÇÃO OU APOSENTADORIA.
DECISUM MANTIDO.
A impenhorabilidade não é oponível a qualquer modalidade de aplicação financeira, mas apenas a aquelas que cumpram a mesma finalidade da caderneta de poupança.
Assim, tratando-se de investimento diverso, cabível a indisponibilidade do montante.
Não restando comprovado que os valores bloqueados em conta bancária são oriundos de remuneração ou aposentadoria, ônus que incumbia aos impugnantes, nos termos dos arts. 333, I, e 655-A, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em impenhorabilidade dessas quantias.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009811-82.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2017).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, rejeito as alegações, reconhecendo como válida a penhora realizada e determinando o prosseguimento regular da execução.
Intimem-se as partes.
Preclusa, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do Município.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. -
28/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076469284. Valor transferido: R$ 413,93
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11/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076469292. Valor transferido: R$ 23,69
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10/08/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 18:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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07/08/2025 18:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FELISBERTO NEGHERBON)
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07/08/2025 16:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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31/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:41
Decisão interlocutória
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24/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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02/07/2025 20:15
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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02/07/2025 20:15
Decisão interlocutória
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02/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:19
Decisão - Determina Sisbajud
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14/12/2024 05:50
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 21:45
Juntada de Petição
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19/06/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/02/2024 18:40
Determinada a intimação
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15/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 16:15
Juntada de Petição
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09/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2021 13:12
Juntada de Petição
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05/08/2021 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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02/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2021 14:02
Determinada a intimação
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20/04/2021 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2021 17:57
Juntada de Petição
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17/05/2020 19:00
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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17/05/2020 01:34
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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24/03/2020 18:11
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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24/03/2020 18:10
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ausência de pagamento ou garantia da Execução, fica intimado o exequente para indicar bens passíveis à penhora, bem como para fornecer a matrícula atualizada do imóvel se objeto do fato gerador, ou ainda, inform
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17/12/2019 15:14
Processo transferido de Vara - Transferido da 3ª Vara da Fazenda Pública para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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17/12/2019 15:14
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 3ª Vara da Fazenda Pública para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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04/02/2018 01:27
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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31/08/2016 13:08
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
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31/12/2015 09:34
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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31/12/2015 09:34
Juntada
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24/12/2015 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR446334774TJ Situação : Cumprido Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Felisberto Negherbon Diligência : 24/12/2015
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05/10/2015 14:08
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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05/10/2015 14:08
Determinado a citação/notificação - Vistos etc. I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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27/02/2014 01:04
Distribuído por sorteio(SAJ)
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27/02/2014 01:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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