TJSC - 0803479-88.2012.8.24.0038
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0803479-88.2012.8.24.0038/SC EXECUTADO: ROBERTO BECKERADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe vencimento/salário/aposentadoria/pensão, de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Expeça-se alvará em favor do executado.
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. -
05/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:21
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075775160. Valor transferido: R$ 1.486,22
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05/08/2025 15:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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05/08/2025 15:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBERTO BECKER FRUTARIA)
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05/08/2025 15:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBERTO BECKER)
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05/08/2025 11:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:10
Juntada de Petição - ROBERTO BECKER (SC009978 - NORBERTO ANGELO GARBIN)
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30/06/2025 07:24
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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30/06/2025 07:24
Decisão interlocutória
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29/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO BECKER. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/06/2025 19:35
Juntado(a)
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19/11/2024 06:41
Conclusos para decisão
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10/07/2024 19:32
Juntada de Petição
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/01/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 21:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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18/07/2023 21:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBERTO BECKER FRUTARIA)
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18/07/2023 08:39
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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12/07/2023 11:23
Juntada de Petição
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23/06/2023 15:20
Despacho
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06/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:47
Juntada de Petição
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15/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/11/2021 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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18/11/2021 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2021 18:34
Determinada a intimação
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05/08/2021 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
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17/05/2020 15:05
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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17/05/2020 02:44
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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25/03/2020 16:19
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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25/03/2020 16:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante das consultas negativas aos sistemas Bacejud e Renajud, fica intimado o exequente do despacho retro, bem como para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
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25/03/2020 15:35
Pesquisa negativa RENAJUD
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25/03/2020 15:28
Juntada
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18/02/2020 16:58
Protocolado ordem do Bancejud
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17/02/2020 13:29
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Tendo em vista que a penhora em dinheiro tem preferência sobre as demais, nos termos do artigo 835, §1º, do CPC DETERMINO o acionamento do sistema BACENJUD, para que que se torne indisponíveis ativos financeiros exi
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10/12/2019 16:59
Processo transferido de Vara - Transferido da 3ª Vara da Fazenda Pública para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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10/12/2019 16:59
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 3ª Vara da Fazenda Pública para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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03/10/2018 17:55
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WJVE.18.10195505-4 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 03/10/2018 16:04
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02/05/2018 14:34
Conclusos para decisão Bacenjud
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02/05/2013 12:00
Conclusos para decisão Bacenjud
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02/05/2013 12:00
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.13.55003805-4 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 23/04/2013 18:04
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02/05/2013 12:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.13.55003805-4 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 23/04/2013 18:04
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18/04/2013 10:05
Juntada
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10/04/2013 12:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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10/04/2013 12:00
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
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17/11/2012 03:21
Juntada
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13/11/2012 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR086754045TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto Destinatário : Roberto Becker Frutaria Epp Diligência : 13/11/2012
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01/11/2012 12:00
Expedido ofício - SAJ - Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto
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22/10/2012 12:00
Juntada de Petição
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09/10/2012 08:08
Juntada
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04/10/2012 12:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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04/10/2012 12:00
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR086735562TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica -
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04/10/2012 03:07
Juntada
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03/10/2012 12:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR086735562TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto Destinatário : Roberto Becker Frutaria Epp
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17/09/2012 12:00
Expedido ofício - SAJ - Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto
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11/09/2012 12:00
Juntada de documento
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11/09/2012 12:00
Juntada de Petição
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30/08/2012 08:28
Juntada
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22/08/2012 12:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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22/08/2012 12:00
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exeqüente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR086687439TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários sem
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22/08/2012 02:54
Juntada
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21/08/2012 12:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR086687439TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários sem desconto Destinatário : Roberto Becker Frutaria Epp
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07/08/2012 12:00
Expedido ofício - SAJ - Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários sem desconto
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07/08/2012 12:00
Determinado a citação/notificação - ExeFis - Citação Executado - Execução Fiscal Eletrônica
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03/07/2012 12:00
Distribuído por sorteio(SAJ)
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03/07/2012 12:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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