TJSC - 5003034-40.2024.8.24.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003034-40.2024.8.24.0024/SC APELANTE: ANTONIO MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)APELADO: C V E MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA NOVICKI (OAB SC057163)ADVOGADO(A): CAMILA BORTOLINI (OAB SC039442) DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (44.1): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CVE MADEIRA E TRANSPORTES EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 27.***.***/0001-70, representada por seu sócio proprietário, Sr.
CLAUDINEI FOGAÇA, em face de ANTÔNIO MOREIRA.
A parte autora alegou que, em virtude de contrato público de serviço nº 307/2017, tornou-se concessionária do serviço de guarda e depósito de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação no Município de Campos Novos/SC.
A autora recolheu o veículo Fiat Uno, de propriedade da requerida, que foi recolhido por ausência de licenciamento e permaneceu no pátio da autora até 20/05/2019.
Alega que o veículo foi leiloado em 26/06/2019, gerando uma despesa total de R$ 6.616,80, dos quais somente R$ 284,00 foram quitados.
Assim, restando um saldo remanescente de R$ 6.332,80 (evento 1, INIC1).
Houve concessão da justiça à parte autora (evento 4, DESPADEC1).
O Requerido apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que vendeu o veículo a terceiro em 11/01/2017, antes da apreensão do bem.
No mérito, impugnou o valor cobrado pela Requerente, apontando discrepâncias em relação às tabelas de referência e pleiteando a limitação da cobrança ao valor estipulado pelo Detran/SC ou, subsidiariamente, pelo município de Campos Novos/SC.
Houve réplica (evento 17, PET1).
Intimada a parte ré para se comprovar a hipossuficiência financeira alegada (evento 20, DESPADEC1) apresentou reposta (evento 24, DOC2). A parte autora manifestou-se (evento 25, PET1) alegando não ter mais provas a serem produzidas. Foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Tabelionato de Notas de Fraiburgo, para que fossem apresentados documentos relacionados ao suposto reconhecimento de firma do DUT do veículo, datado de 11/01/2017.
Em resposta, o Tabelionato informou que não foram encontrados registros do referido documento nem reconhecimento de firma relacionado ao nome de Antônio Moreira.
Ato contínuo, vieram os autos à conclusão.
Ao final, a sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do dispositivo, a seguir:
Ante ao exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por C V E MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI para CONDENAR o réu ANTÔNIO MOREIRA ao pagamento do valor de R$ 6.332,80 (seis mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do leilão do automóvel (26.06.2019), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, em razão da edição da Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigência no dia 29/08/2024.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade permanecerá suspensa diante do deferimento da justiça gratuita que ora defiro.
O réu, inconformado, apelou da decisão, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Alega que não é mais proprietário do bem desde 11.01.2017, data em que teria assinado o Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) em favor de terceiro (Luiz Pedro Araújo), conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
Defende que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser interpretada conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo inaplicável quando demonstrada a efetiva alienação do bem.
No mérito, impugna o valor da condenação (R$ 6.332,80), argumentando que a diária cobrada deveria observar o valor da Unidade Fiscal do Município de Campos Novos (R$ 2,42 em 2019), conforme previsto em edital e contrato anexados.
Sustenta, ainda, que há limitação legal de seis meses para a cobrança de diárias, nos termos do art. 271, § 10, do CTB, e do Tema 124 do STJ.
Assim, afirma que o valor devido, segundo os parâmetros municipais, seria de R$ 4.481,84, ou, alternativamente, R$ 2.307,60, conforme tabela do DETRAN/SC (R$ 12,82 por diária em 2024).
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Subsidiariamente, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora ou, ao menos, a redução do valor da condenação para R$ 2.307,60 ou R$ 4.481,84 (50.1).
Houve contrarrazões (58.1).
Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato.
Decido.
O art. 932, IV e V, do CPC, reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
O Regimento Interno de nossa Corte, no art. 132, conferiu também a possibilidade do julgamento monocrático a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" (inciso XVI).
Assim, passo ao enfrentamento do reclamo em juízo unipessoal.
A autora, concessionária do serviço público de remoção e guarda de veículos no Município de Campos Novos/SC (contrato nº 307/2017 - 1.8), recolheu o veículo Fiat Uno, placa AIX 8141, de propriedade do réu, em 08.08.2018, por ausência de licenciamento.
O veículo permaneceu no pátio até 20.05.2019 (1.10), sendo posteriormente leiloado em 26.06.2019.
O custo total da remoção, guarda e estada foi de R$ 6.616,80, dos quais apenas R$ 284,00 foram abatidos com o produto do leilão, conforme relatório de arrecadação (1.9), restando um saldo devedor de R$ 6.332,80.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, sem razão.
O requerente não comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito, conforme exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o que o torna solidariamente responsável pelas penalidades e encargos incidentes até a efetiva comunicação da transferência. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. em 04.04.2022).
Ademais, conforme ofício do Tabelionato de Notas de Fraiburgo, não há registro de reconhecimento de firma do DUT supostamente assinado em 11.01.2017 (38.1), o que esvazia a alegação de alienação anterior à apreensão do veículo.
No mérito, a pretensão autoral encontra respaldo na legislação municipal vigente à época dos fatos e está devidamente comprovada nos autos.
Contudo, impõe-se uma adequação no cálculo da diária.
O veículo foi recolhido ao pátio da autora em agosto de 2018, período em que estava em vigor o Decreto Municipal n. 7.876/2017, que fixou o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) em R$ 3,46.
O Decreto Municipal n. 8.156/2018, que atualizou o valor da UFM para R$ 3,60, passou a produzir efeitos apenas a partir de janeiro de 2019 (17.2). A Lei Complementar Municipal n. 16/2012 (1.29), por sua vez, estabelece que o valor da diária de estada no pátio corresponde a 10 UFMs.
Portanto, a diária entre 08.08.2018 e 31.12.2018 deve corresponder ao valor de R$ 34,60, e de 01.01.2019 até a data do leilão, ao valor de R$ 36,00.
Na sentença, a cobrança foi limitada ao prazo máximo de 6 meses, em estrita observância ao disposto no art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 124 do Superior Tribunal de Justiça, ponto em que, diante da ausência de interesse recursal, deixo de conhecer do recurso. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença no ponto, apenas para determinar que o valor da diária entre 08.08.2018 e 31.12.2018 seja fixado em R$ 34,60, mantendo-se o valor de R$ 36,00 a partir de 01.01.2019, no limites estabelecidos pelo juízo de origem. Outrossim, mantenho a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência mínima do réu, que obteve êxito apenas parcial quanto à adequação do valor da diária, sem alteração substancial do montante principal da condenação.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento parcial. -
28/02/2025 18:00
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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28/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/02/2025 09:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
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27/02/2025 09:01
Vista ao MP
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26/02/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0803 para GPUB0202)
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26/02/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DCDP
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26/02/2025 15:57
Determina redistribuição por incompetência
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26/02/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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26/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C V E MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 50 do processo originário. Guia: 9594571 Situação: Em aberto.
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25/02/2025 15:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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25/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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