TJSC - 5042353-52.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042353-52.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO MARTINSADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos constantes nos autos dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência ou que os rendimentos acostados aos autos não refletem a atual situação financeira da parte, indefiro o benefício.
Cumpra-se a decisão do evento 15. -
25/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 17:31
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 17:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2024 18:31
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2023 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 11:26
Determinada a intimação
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07/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL ANTONIO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/06/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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