TJSC - 5029485-79.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029485-79.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)EXECUTADO: JOEL RICARDO DA SILVAADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA PAGANI (OAB SC054302) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Intimada sobre o bloqueio judicial, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (eventos 15-24).
A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento da quantia.
Assim, expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em subconta, observados os dados bancários informados pela parte exequente, certificados os poderes para receber e dar quitação do beneficiário. 2. Dispõe o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, in verbis: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos".
Outrossim, a jurisprudência autoriza a penhora sobre os direitos possessórios, havendo prova de que o bem integra o patrimônio da parte executada. Nesse sentido, mutatis mutandis: [...] "Não se desconhece que a jurisprudência admite a penhora de direitos possessórios de bens irregulares, dada a existência do valor econômico dos mesmos.
Todavia, na hipótese dos autos, não houve a devida comprovação de que o ora agravado é detentor de algum direito sobre o lote em questão. 3.
Dessa forma, correta a decisão que indeferiu o seu pleito, pois, como se sabe, compete ao credor diligenciar adequadamente no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não sendo esta uma atribuição do Judiciário. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido" (TJDF.
AI n. 0713745-10.2018.8.07.0000, rel.
Des.
César Loyola, j.
Em 30-1-2019).
Assim, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos possessórios dos imóveis indicados no evento 25.
Lavre-se o termo a penhora.
Não obstante, a penhora não surtirá efeitos perante terceiros, pois não há possibilidade de transcrição da penhora no registro imobiliário, diante da ausência do seu registro. 3.
Após, a parte executada deverá ser intimada da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º). 4. Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 5.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II). 6.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, realizem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 7.
Após perfectibilizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação dos direitos penhorados (CPC, art. 870), intimação e constatação, cujo laudo deverá observar o disposto no art. 872 do CPC, devendo ser indicado, ainda, quem encontra-se atualmente na posse do bem. 8.
Intimem-se e cumpra-se. -
04/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:32
Decisão interlocutória
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25/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 22:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
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23/03/2025 22:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOEL RICARDO DA SILVA)
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14/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052985304. Valor transferido: R$ 5.315,78
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11/03/2025 15:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/03/2025 18:24
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
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06/03/2025 18:07
Decisão interlocutória
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28/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:29
Determinada a intimação
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21/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 18:02
Distribuído por dependência - Número: 50136551520208240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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