TJSC - 5015050-02.2023.8.24.0011
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e dos Registros Publicos da Comarca de Brusque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015050-02.2023.8.24.0011/SCAUTOR: VILMAR SIMOES DE FRANCAADVOGADO(A): MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239)ADVOGADO(A): PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Vilmar Simoes de Franca em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente, em caráter não vitalício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91), no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos da fundamentação.
O pagamento das parcelas atrasadas deverá ser realizado de uma só vez, desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária n. 91/637.766.790-0 ocorrida em 11/04/2022 (E8.2), corrigidos na forma da fundamentação.
O réu é isento de custas (Lei n. 17.654/2018).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imutável, proceda-se conforme Orientação n. 73/2019 (Execução invertida).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
02/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/05/2025 14:42
Juntada de Petição
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15/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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18/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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13/02/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/01/2025 17:17
Expedição de ofício - 1 carta
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17/01/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/01/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:54
Decisão interlocutória
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20/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 622,85
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18/09/2024 19:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolanda Volkmann em 18/09/2024 19:03:34
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18/09/2024 17:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 620,39
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28/08/2024 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolanda Volkmann em 28/08/2024 18:36:15
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27/08/2024 16:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/07/2024 10:34
Juntada de Petição
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01/07/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR SIMOES DE FRANCA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/05/2024 17:02
Expedição de ofício - 1 carta
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07/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 600,00
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18/01/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 14:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2023 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 11:16
Determinada a citação
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04/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
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23/11/2023 02:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/11/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR SIMOES DE FRANCA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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