TJSC - 5071427-55.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071427-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIO GULARTE DA SILVAADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Lucio Gularte da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de revisional proposta em desfavor de Banco Santander S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais (evento 22, DESPADEC1).
Alegou, em síntese, que 1) é aposentado por tempo de contribuição e aufere rendimento líquido de R$ 1.856,95; 2) "não possui outras fontes de renda, tais quais, aluguéis, arrendamentos, e tampouco exerce qualquer atividade informal remunerada"; 3) encontra-se separado de fato e não possui dependentes ou bens imóveis registrados em seu nome; 4) "possui veículos de categoria popular e de baixo valor aquisitivo, com registro de alienação fiduciária"; 5) é dispensado da apresentação de imposto de renda; 6) "já teve a gratuidade de justiça deferida em outros autos, quais sejam, processo n. 50749604520258240930 e 50749067920258240930" (evento 1, INIC1).
Requer a antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Se os elementos dos autos demonstrarem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º).
A propósito, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
No caso em apreço, o autor instruiu a petição inicial com 1) declaração de hipossuficiência, na qual afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família (evento 1, DECLPOBRE4); 2) histórico de créditos do INSS, no qual se evidencia o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.176,48 (evento 1, COMP11); 3) comprovante de ausência de entrega de imposto de renda (evento 1, ANEXO13) Intimada para juntar outros documentos, apresentou 1) histórico de relações previdenciárias (evento 20, EXTR2) e de empréstimos consignados (evento 20, EXTR4); 2) certidão negativa de bens imóveis (evento 20, CERTNEG5); 3) certidão do Detran/SC, a qual identifica a existência de 4 veículos em seu nome (Ford Versailles GL, Renault Sandero EXP 1016V, Chevrolet/S10 LTZ FD2 e Chevrolet/S10 LTZ DD2A), sendo 3 (três) com gravame de alienação fiduciária (evento 20, Certidão Propriedade6).
Nesse contexto, percebe-se que o valor relacionado à aposentadoria por contribuição é de aproximadamente R$ 2.176,48, montante inferior a três salários mínimos, usualmente utilizado como parâmetro para aferição da hipossuficiência financeira.
Além disso, a parte não tem dependentes, não possui imóvel próprio e a ação objetiva justamente revisar contrato pactuado, de maneira que o indeferimento do benefício pode constituir óbice ao seu direito de acesso à justiça. Desse modo, entendo que a documentação apresentada corrobora a declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), inexistindo indícios de que possua condições financeiras incompatíveis com a justiça gratuita.
Em precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS".
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR.
INCONFORMISMO DO REQUERENTE.VERBERADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUTOR QUE DEMONSTROU RECEBER REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTUDO, DÍVIDAS OBJETO DA PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO QUE SUPERAM A RENDA FAMILIAR MENSAL.
COMPROMETIMENTO EVIDENTE DA SAÚDE FINANCEIRA DO RECORRENTE E DE SUA FAMÍLIA.
MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PECULIARIDADE ÍMPAR DO CASO CONCRETO QUE IMPÕE A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014079-79.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
GARANTIA FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029061-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DO POSTULANTE.
EXEGESE DOS ARTS. 98, CAPUT E 99, § 2º, AMBOS DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
CONFIRMAÇÃO PELA PROVA DOS AUTOS.
PARTE QUE AUFERE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE VALOR LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO E NÃO OSTENTA SINAIS DE RIQUEZA MATERIAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA QUE SE IMPÕE (ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988). DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055261-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
Assim, demonstrada a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, deve ser deferida a gratuidade da justiça ao agravante. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. -
05/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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05/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 14:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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05/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIO GULARTE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 11:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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