TJSC - 5041696-14.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041696-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALMIR ALVES SANTOSADVOGADO(A): RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781)AGRAVADO: LAERTO HAUPTADVOGADO(A): DANIELA RECH (OAB SC036478)ADVOGADO(A): DINO LUIZ VIECELI JUNIOR (OAB SC037101) DESPACHO/DECISÃO Almir Alves Santos, devidamente qualificado nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, assim consignou: "1. Considerando a preclusão da decisão que deferiu a penhora de percentual dos benefícios previdenciários do executado, pois não mencionada no agravo de instrumento interposto no evento 256, expeça-se alvará dos valores depositados exclusivamente pelo INSS, em favor do exequente.
Os futuros depósitos também poderão ser liberados, periodicamente, independentemente de novo despacho. 2. Quanto ao valor depositado pela BRF S.A., a penhora é alvo de agravo de instrumento e, ainda que não tenha sido deferido efeito suspensivo ao reclamo, a expedição de alvará poderia causar dano irreparável ao devedor, na hipótese de reforma da decisão.
Por isso, determino que o montante seja mantido em subconta judicial, até o trânsito em julgado da decisão que autorizou a penhora.
Anoto que essa cautela não causa prejuízos ao credor, uma vez que o depósito em subconta judicial é atualizado monetariamente segundo os critérios da CGJ-TJSC. 3. No evento 279, o exequente requereu a penhora de valores auferidos pelo executado na comercialização de leite para a empresa Tirol S.A.
Conforme provas apresentadas, o executado recebe aproximadamente R$ 30.000,00 mensais com a venda de leite cru a granel (evento 279), chegando ao importe de R$ 284.846,85 no lapso de dez meses, em 2024 (doc. 3).
Dessa forma, defiro a penhora de 10% dos rendimentos auferidos mensalmente pelo executado com a comercialização de leite, cujo cálculo deverá observar os valores declarados na nota fiscal de entrada emitida pela Tirol S.A.
Adianto ser inviável a penhora em patamar superior, pois o valor auferido pelo executado corresponde à renda bruta da produção de leite e o custo da operação é desconhecido pelo Juízo.
De todo modo, não há óbice à reapreciação do percentual, caso demonstrada a viabilidade da medida por meio de provas aptas a demonstrar a capacidade econômica do devedor, especialmente a manutenção da sua subsistência. 3.1. Oficie-se à Tirol S.A. para providenciar a dedução do percentual dos futuros pagamentos em favor do executado ALMIR ALVES SANTOS, e os depositar em juízo.
Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, forte no art. 139, IV, do CPC. 4. Intimem-se".
Nas razões do recurso, requereu a imediata suspensão da decisão objurgada, com sua posterior reforma, por entender que tal medida é excessiva e desproporcional, considerando a totalidade dos seus rendimentos; determinar a devolução de qualquer valor caso já tenha sido retido pela Tirol. Ao final, caso deferida a liminar, seja esta confirmada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos dos contratos mantidos com a Tirol Ltda. e determinar a devolução dos valores retidos por esta.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nada obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido homologado, por sentença, o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos (evento 335 - EPROC1): "Ante o exposto, homologo o acordo (eventos 332-333) e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC.
Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado.
Inviável a dispensa das custas remanescentes, pois ultrapassada a fase de conhecimento.
O responsável pelo pagamento das custas, deverá ser aquele apontado no acordo. Não havendo disposição nesse sentido, o encargo deverá recair sobre o executado.
Expeça-se alvará para liberação da quantia depositada em juízo, em favor do exequente, conforme a cláusula 2ª, "a", do termo de acordo.
Desconstituo as penhoras, bem como eventuais restrições efetuadas no curso do processo. Providencie-se o levantamento nos sistemas Renajud, CNIB, Serasajud ou similares, bem como penhoras sobre bens móveis/imóveis.
Expeça-se ofício ao INSS e à empresa Tirol, para que providenciem o cancelamento imediato dos descontos aplicados sobre a remuneração do executado.
No tocante aos descontos que devem ser realizados pela BRF S.A., incumbe ao exequente diligenciar junto à empresa para efetivação, servindo a presente decisão como ofício.
Comunique-se nos autos dos agravos de instrumento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se".
Nesse norte, indiscutível a ausência de interesse recursal. Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]" (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A esse respeito, este Tribunal de Justiça já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (ART. 269, III, DO CPC/1973). PERDA DO INTERESSE RECURSAL, PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto" (Agravo de Instrumento n. 2005.010857-6, de Criciúma, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 23-6-2005). (Agravo de Instrumento n. 0121726-73.2015.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 28-03-2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE O AUTOR COMPROVASSE A MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO E CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PELO TOGADO SINGULAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal (Agravo de Instrumento n. 2015.089926-9, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 17-5-2016).
Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (NERYJR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818). (Agravo de Instrumento n. 2016.001640-4, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 31-5-2016) (Agravo de Instrumento n. 4006802-44.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 14-02-2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo, face à perda do objeto. -
02/09/2025 00:52
Juntada de Petição
-
29/08/2025 14:44
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50050540420228240079/SC referente ao evento 335
-
29/08/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número: 50050540420228240079/SC
-
04/06/2025 13:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (GCOM0602 para GCIV0403)
-
04/06/2025 13:54
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
-
04/06/2025 13:51
Determina redistribuição por incompetência
-
03/06/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
-
03/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
-
02/06/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/01/2025). Guia: 9596620 Situação: Baixado.
-
02/06/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMIR ALVES SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/06/2025 22:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 294 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5104472-73.2025.8.24.0930
Geraldo Jackson da Silva Correa
Banco Pan S.A.
Advogado: Silvio Luiz Correa de Moraes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2025 09:14
Processo nº 5020921-48.2023.8.24.0064
Maristela Moser
Advogado: Luciano Oliveira Bastos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2023 14:54
Processo nº 5005846-75.2025.8.24.0103
Sandra de Lima Antonio Marinho
Municipio de Araquari/Sc
Advogado: Guilherme Luizao Marques
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 16:36
Processo nº 5000512-54.2025.8.24.0008
Residencial Portao de Brandemburgo
Jaqueline Sousa dos Santos
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2025 16:07
Processo nº 5002211-96.2025.8.24.0035
Adriana Maria Aparicio Prim
Gabriela Freitas Steinbach
Advogado: Julia Gabriela Warmling Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 14:29