TJSC - 5000512-54.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000512-54.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAO DE BRANDEMBURGOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) DESPACHO/DECISÃO 1.
O exequente postula o arresto cautelar no montante de R$ 6.910,91 (seis mil, novecentos e dez reais e noventa e um centavos), através do SISBAJUD, em razão do inadimplemento de débitos condominiais relativos à unidade imobiliária de titularidade da executada.
Para tanto, alega que a obrigação condominial possui natureza propter rem, configurando-se a mora ex re, ou seja, que decorre automaticamente do simples inadimplemento, sem necessidade de qualquer notificação ou citação para sua caracterização.
Acrescenta que a parte executada, além de inadimplente, não foi localizada no endereço do imóvel e não deixou qualquer endereço atualizado junto ao condomínio, dificultando a sua localização e demonstrando inequívoco intuito de se esquivar do cumprimento da obrigação. Assim, entende que tais circunstâncias tornam imprescindível a adoção de medidas urgentes para resguardar o direito do condomínio e da coletividade condominial. 2.
Para deferimento do arresto, é necessário que o credor demonstre a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ao resultado útil do processo, não configurando este a mera especulação sobre uma possibilidade futura de vir a parte demandada não ter mais o mesmo patrimônio, mas sim a concreta demonstração de risco.
Acerca da matéria, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Assim, cabe ao exequente demonstrar, de forma concreta, que a parte executada pratica atos que indiquem a tendência de desfazer-se ou ocultar os seus bens, inviabilizando a execução.
Caso contrário, ou seja, quando suscitada alegação genérica do risco à execução, a exemplo do fundamento de inadimplemento da parte executada, resta inviável o deferimento da medida cautelar de arresto.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONEXÃO COM OS AUTOS N. 5056864-90.2024.8.24.0000.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE VALORES EM INVENTÁRIO.
CABIMENTO DO AGRAVO.
ART. 1.015, INCISO I, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO E RISCO DE INEFICÁCIA DA EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
EXEGESE DO ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO SUPERADA PELO COMPARECIMENTO DO RÉU NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. MERA EXISTÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLEMENTO QUE NÃO AUTORIZA MEDIDA CONSTRITIVA SEM PROVA CONCRETA DE ATOS DE OCULTAÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE RISCO PARA CONCESSÃO DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
MEDIDA PRETENDIDA QUE, EMBORA REVERSÍVEL, NÃO PODE SER DEFERIDA COM BASE EM DANOS HIPOTÉTICOS OU RECEIO DE PREJUÍZO FUTURO. DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto de valores pertencentes ao réu nos autos de inventário, sob alegação de ocultação de paradeiro e risco à efetividade da futura execução de contrato de honorários advocatícios. II.
Questão em Discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificação da presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência cautelar de arresto; e (ii) analisar a (in)existência de elementos concretos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. III.
Razões de Decidir: 3.
A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4.
A alegação de frustração da citação foi superada pelo comparecimento do réu nos autos originários. 5.
A mera existência de histórico de inadimplemento não autoriza medida constritiva sem prova concreta de atos de ocultação ou alienação de bens. 6.
A jurisprudência do TJSC exige demonstração objetiva de risco para concessão de arresto. 7.
A medida pretendida, embora reversível, não pode ser deferida com base em danos hipotéticos ou receio de prejuízo futuro. IV.
Dispositivo e Tese: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese firmada: a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto exige demonstração concreta de atos de ocultação ou alienação de bens com o propósito de fraudar credores, não sendo suficiente a alegação genérica de risco à efetividade da execução.
Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: Constituição Federal, art. 5º, inciso LIV. Código de Processo Civil, arts. 300 e 301.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 18-10-2018; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013129-41.2023.8.24.0000, rel.
Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039617-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025, grifei).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arresto cautelar sobre quantias depositadas em demanda diversa em benefício da requerida/agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o arresto cautelar da parte requerida para garantir a satisfação de eventuais créditos da parte autora; e (ii) saber se viável a condenação em honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC depende da demonstração dos pressupostos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Na hipótese, embora presente a probabilidade do direito alegado, não restou demonstrado o periculum in mora, dado que ausente comprovação de dilapidação patrimonial ou risco de insolvência da agravada. 5.
A mera condição de pessoa idosa não enseja, por si só, o deferimento da medida pretendida. 6. É inviável a condenação em honorários recursais quando inexistente fixação na decisão recorrida. 7. É admissível, com base no poder geral de cautela que conferido ao magistrado, a averbação da existência da demanda nos registros de bens pertencentes à parte demandada, a fim de que a lide ganhe publicidade e a parte interessada seja dispensada do ônus de comprovar a má-fé de terceiros adquirentes dos bens titularizados pelo adverso, em caso dilapidação patrimonial que conduza à insolvência. Tal providência não ofende o princípio da adstrição, nos termos do entedimento do STJ, e não ocasiona qualquer prejuízo material imediato à parte, pois poderá dispor livremente de seu patrimônio - ressalvada a possibilidade de restituições de eventuais perdas e danos na via própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido e de ofício, autorizada a parte agravante a proceder à averbação da existência da demanda em bens da agravada. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, 139, IV, 300 e 301; Lei n. 10.741/2003, arts. 2º e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.059; STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgInt na Pet. 15.420/RJ, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.12.2022; TJSC, Apelação n. 5007339-36.2021.8.24.0036, rel.
Des.
Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22.04.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053674-22.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.02.2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012576-23.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE CAUTELAR DE ARRESTO.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENDIDO INDISPONIBILIDADE DE FRAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PRIMEIRA AGRAVADA.INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. "Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência do réu de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva" (Agravo de Instrumento n. 4012439-73.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 20.07.2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012611-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO ARRESTO DE BENS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, PORÉM NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR O ARRESTO CAUTELAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080217-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025, grifei).
No caso dos autos, está demonstrada a probabilidade do direito em razão do crédito perseguido estar fundado em acordo homologado por sentença judicial transitada em julgado.
Por outro lado, não resta evidenciado o requisito do risco ao resultado útil do processo.
Cumpre registrar que o exequente não logrou êxito em comprovar documentalmente indícios de condutas fraudulentas perpetradas pela executada em seu desfavor ou evidências sobre intenção de dilapidação de seu patrimônio a autorizar o imediato poder geral de cautela assegurado pelo art. 301 do Código de Processo Civil. Diversamente do que foi alegado, não há prova a respeito de eventual insolvência da executada.
Para tanto, não se presume insolvência apenas pelo não cumprimento do acordo entabulado nos autos principais.
Ademais, conforme destacado pela parte exequente, a dívida aqui executada possui natureza propter rem, ficando relacionada ao imóvel independentemente de quem lhe adquira a propriedade, uma vez que é oriunda de inadimplemento das contribuições condominiais.
Portanto, não há risco de inadimplemento já que a dívida está garantida pelo próprio imóvel na hipótese de ausência de pagamento voluntário..
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar por não estarem preenchidos os pressupostos legais elencados nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.
Com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado, determino a expedição de certidão, na forma do artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, para que o exequente proceda à averbação da presente execução no registro do imóvel que originou a cobrança, de veículos de propriedade da executada ou de outros sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.
A medida permite que a lide ganhe publicidade e a parte exequente seja dispensada do ônus de comprovar a má-fé perante terceiros adquirentes dos bens titularizados pela executada, em caso dilapidação patrimonial que conduza à insolvência.
Outrossim, não há ofensa ao princípio da adstrição, tampouco ocasiona prejuízo à parte executada, pois poderá dispor livremente de seu patrimônio.
Intime-se. 3.
Sem prejuízo, verifico que o aviso de recebimento da carta encaminhada para intimação da executada retornou com as observações "2 - Endereço Insuficiente" e "9 - Outros - Não Procurado" (evento 16). O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil disciplina que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (grifei).
No caso dos autos, não é possível a aplicação do referido dispositivo legal, pois traz disposição expressa no sentido de que deve haver comprovação da entrega da correspondência no primitivo endereço informado nos autos.
Desta forma, como houve a devolução do aviso de recebimento com as observações acima mencionadas, presume-se que não houve entrega da correspondência no endereço da parte executada e, por consequência, não ocorreu intimação válida para que a parte executada proceda ao pagamento do valor devido ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida da parte autora, diante da extinção do feito por abandono da causa sem o prévio esgotamento dos meios de intimação, considerando que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação "Não Procurado".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, prévia intimação pessoal da parte autora. 4. O retorno da correspondência com a anotação "Não Procurado" não caracteriza intimação pessoal válida, sendo indispensável a realização de diligência por meio de oficial de justiça e, apenas em última hipótese, por edital. 5.
A extinção do feito por abandono da causa não se sustenta diante da ausência de esgotamento das formas de intimação pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2.
A intimação pessoal deve ser promovida por meio de oficial de justiça quando a correspondência com AR retorna com a anotação "não procurado". __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 274, parágrafo único e 275.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.089.756/PR, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJSC, AC n. 0004616-61.2011.8.24.0075, Rel.
Des.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05.06.2025; TJSC, AC n. 5000001-89.2008.8.24.0125, Rel.
Des.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27.05.2025; TJSC, AC n. 5003342-90.2022.8.24.0139, Rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14.09.2023. (TJSC, Apelação n. 0003114-68.2000.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-07-2025, grifei).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA - FRUSTRADA INTIMAÇÃO QUE ANTECEDEU PENHORA - CARTA COM AR - ENDEREÇO NÃO PROCURADO - PRESUNÇÃO DE LOCALIZAÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO - ATOS DE EXPROPRIAÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - NULIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O processo é deferente à forma quando se trata de autêntica proteção ao litigante. À fase de cumprimento se aplica a mesma ideia: (a) o contraditório deve ser preservado também ante execução de título judicial, uma decorrência inclusive constitucional e (b) aplicam-se subsidiariamente à tal fase os demais termos da Parte Geral do Código de Processo Civil. 2. A presunção de intimação por carta em caso de mudança de endereço sem comunicação ao juízo (art. 513 do Código de Processo Civil) não é aplicável à situação em que o carteiro informa que o motivo de devolução não foi "mudou-se", mas que o devedor "não foi procurado" (muito possivelmente por estar fora do alcance do sistema de entrega dos Correios). Não houve obediência àquele dispositivo em combinação com o art. 280. 3. Recurso provido para determinar a nulidade da intimação e de todos os atos subsequentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020330-16.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025, grifei).
Diante de tal constatação, intime-se a parte exequente para que promova a intimação válida da executada no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizada, desde já, a diligência por meio de oficial de justiça (art. 275, caput, do Código de Processo Civil), caso assim requeira, mediante o recolhimento das respectivas despesas processuais. 5.
Cumprida a determinação supra, INTIME-SE a executada, expedindo-se o necessário para efetivação da diligência. 6.
Em caso de diligência infrutífera, consigno que a Corregedoria-Geral da Justiça (TJSC), por meio da Circular n.º 128/2021, lançou um sistema que procede à busca de endereços nos bancos de dados da SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD.
Fica, desde já, deferida a pesquisa de endereços na forma acima mencionada. Realizadas as diligências nos bancos de dados indicados, deverá o cartório certificar no processo eventuais novos endereços localizados ou a sua inexistência, seguindo-se a intimação da parte ativa. -
23/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
27/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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25/02/2025 16:37
Expedição de ofício - 1 carta
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25/02/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9795587, Subguia 5071785 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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17/02/2025 17:10
Link para pagamento - Guia: 9795587, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5071785&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5071785</a>
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17/02/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL PORTAO DE BRANDEMBURGO - Guia 9795587 - R$ 36,27
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11/02/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 00:27
Despacho
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16/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:07
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/11/2024
-
13/01/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 16:07
Distribuído por dependência - Número: 50102007420248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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