TJSC - 5001541-96.2024.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001541-96.2024.8.24.0163/SC AUTOR: MARIA DAS DORES ESPINDOLAADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)RÉU: RNC CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, § 1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
Por fim, registra-se que a produção da prova documental está preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelas partes com a inicial e a contestação (CPC, art. 434). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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23/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/03/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/03/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:19
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 18/03/2025 11:00. Refer. Evento 7
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18/03/2025 11:19
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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18/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAOLA STEIL MIRANDA FERNANDEZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 15:10
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 13/02/2025
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13/02/2025 09:33
Juntada de Petição
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03/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: JOAO BATISTA DA SILVA
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31/01/2025 12:24
Expedição de Mandado - Prioridade - TROCEMAN
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31/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DAS DORES ESPINDOLA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/01/2025 05:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para CPVAUN01)
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30/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:11
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 18/03/2025 11:00
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15/01/2025 15:37
Remetido para Unidade de Apoio - (CPVAUN01 para ESTCEJ01)
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13/01/2025 19:09
Despacho
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20/12/2024 11:05
Juntada de Petição
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23/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DAS DORES ESPINDOLA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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