TJSC - 5001564-42.2024.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001564-42.2024.8.24.0163/SC EXEQUENTE: RITA DE CASIA SACHETI MEDEIROSADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o executado, por seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ex vi do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, (i) manifestada expressa concordância do ente público com o montante pretendido, (ii) verificada a inércia do ente público quanto à intimação - o que deverá ser certificado – ou (iii) concordando o credor com o valor apresentado em impugnação pelo ente público, dado o fato de que o valor em execução respeita o teto previsto no art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004, editada conforme permissivo do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 100, § 4º, da Constituição da República, desde logo autorizo a expedição de RPV à Procuradoria-Geral do Estado, que deve ser instruída com certidão de trânsito e indicação do valor a ser quitado, observada a normatização estabelecida pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1/2014.
Registro que o pagamento deve ser comprovado nos autos no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição correspondente, nos termos do art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao valor principal, (i) manifestada expressa concordância do ente público com o montante pretendido, (ii) verificada a inércia do ente público quanto à intimação - o que deverá ser certificado – ou (iii) concordando o credor com o valor apresentado em impugnação pelo ente público, dado o fato de que o valor em execução excede o teto previsto no art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004, desde logo autorizo a expedição de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, que deve ser instruído com certidão de trânsito e indicação do valor a ser quitado, observada a normatização estabelecida pela Resolução GP/SC n° 9/2021. 5. Noticiado o pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, ficando, desde logo, autorizada a expedição de alvará. 5.1. Acaso se constate o silêncio do ente público, de igual modo deverá o credor ser instado a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Havendo pleito de sequestro de valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, só então, voltem conclusos. 6. Intimem-se. -
26/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA DE CASIA SACHETI MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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