TJSC - 5021699-47.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 19:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021699-47.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ALCIDES MANOEL DA SILVA FILHOADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por ALCIDES MANOEL DA SILVA FILHO em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1.
Do pedido de tutela de urgência Requereu a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência visando a cessação imediata dos descontos mensais realizados pela ré, no valor de R$ 35,30, diretamente no benefício previdenciário do autor. (ev. 1).
Para o deferimento da medida requerida é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de direito da parte autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
Verifico a probabilidade de direito da parte autora, pois o objeto da lide é justamente a inexistência de relação jurídica entre as partes e, portanto, não há como impor à requerente o ônus de produzir prova negativa.
Ademais, com a inversão do ônus probatório, será da requerida a responsabilidade de comprovar a existência da referida obrigação. Nesse sentido, do TJ-SC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
AVENTADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO APONTAMENTO EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES POR SOLICITAÇÃO DA AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO, PELA REQUERENTE, DE OUTRAS PROVAS, POR SE TRATAR DE PROVA NEGATIVA.
ADEMAIS, ELEMENTOS APTOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA, TANTO MAIS PELA GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA INSCRIÇÃO (periculum in mora inverso). "Ao autor que se afirme injustamente negativado em cadastro de inadimplentes, basta a prova da inscrição, não lhe sendo oponível a prova negativa, a demonstrar que não realizou o negócio que teria originado a suposta dívida.
Nesse passo, observadas as normas insertas no art. 373, inc.
II, do CPC e no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, incumbe ao requerido demonstrar a subsistência e o vencimento do crédito reclamado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011901-40.2018.8.24.0900, de Brusque, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2018). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010001-4, de São José, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024511-24.2018.8.24.0000, de Caçador, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019, sem grifo no original).
O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do autor, aposentado.
Por fim, não a reversibilidade da medida é certa, já que verificada posteriormente a regularidade da anotação, pode ser novamente efetuada de pronto.
Além disso, poderá a parte autora ser responsabilizada por dano processual e pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causarem: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora. Delas decorrente, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada neste feito.
Da dispensa da sessão de conciliação Em que pese este Juízo reconheça que a autocomposição constitui o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais (art. 2º e art. 21, Lei nº 9.099/95), verifica-se que, no caso concreto, a designação de audiência de conciliação mostra-se, neste momento, prescindível.
Tal decisão encontra respaldo nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), em face do elevado volume de demandas atualmente em tramitação neste Juizado, intensificado em razão da recente implementação do Programa de Jurisdição Ampliada (PJA).
Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem promovendo ações de inovação institucional por meio do PJA, que tem por finalidade equalizar a carga de trabalho entre as unidades e aprimorar o uso dos métodos consensuais — iniciativas estas consagradas pela Resolução TJ nº 11/2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
Dessa forma, DISPENSO, neste momento, a realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual o feito passará a observar, doravante, o rito previsto no Código de Processo Civil.
Ressalto que tal encaminhamento encontra amparo no art. 1º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", sendo admitida a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto 1. DEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora para que a requerida AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA se abstenha de realizar quaisquer novos descontos ou cobranças na conta bancária do autor vinculada ao recebimento de benefícios do INSS - sob a rubrica 288 - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 R$ 35,30, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa por novo desconto efetuado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da parte requerente, limitada ao teto dos Juizados Especiais. Para garantia da efetivação da tutela, a fim de evitar maiores prejuízos a parte autora, OFICIE-SE ao INSS nos termos da tutela deferida. 2. Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3.
DISPENSO a realização, neste momento, da audiência de conciliação. 4.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que deseja produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
A citação deverá ser realizada, sucessivamente, por meio de domicílio eletrônico, ofício, mandado, WhatsApp, email e, caso infrutíferas as diligências anteriores, por carta precatória, a ser expedida com prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias. 4.1. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. 5. Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a realização de pesquisas de endereço, para viabilizar referida diligência, nos seguintes sistemas: 5.1. CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual): Por meio da utilização dos robôs institucionais, a CAMP congrega dados oriundos de diferentes bases (Infoseg, Renajud, Infojud, Siel, Casan, Celesc, entre outros).
A consulta possibilita a obtenção de endereço residencial atualizado e número de telefone da parte ré, sendo este o mecanismo prioritário de pesquisa atualmente disponibilizado pelo Tribunal, conforme a Circular n. 128/2021 da CGJ/SC. 5.2. SISBAJUD: AUTORIZO, ainda, consulta no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) apenas para acesso a informações cadastrais do réu junto ao Banco Central e instituições financeiras, mantidas em contas ativas, especialmente endereço atualizado e dados, observando-se as determinações do Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. 5.3. PREVJUD: DETERMINO pesquisa junto ao sistema PrevJud, que permite acesso a dados previdenciários e cadastrais junto ao INSS, inclusive endereços vinculados a benefícios e vínculos previdenciários, os quais podem auxiliar na localização do demandado. 5.3.1. De outro lado, INDEFIRO a utilização do sistema CAGED, pois referido cadastro já se encontra integrado à base de dados que alimenta o PREVJUD, não se justificando a duplicidade da diligência. 6.
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo ser realizada a citação da parte ré no novo endereço obtido. 7. Caso o resultado da pesquisa aponte endereço já constante nos autos e em relação ao qual tenha havido tentativa anterior de citação sem êxito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da demandada, instruindo o pedido com a prova mínima necessária que demonstre indícios de que efetivamente se encontra no local indicado, a fim de viabilizar a realização da diligência.
Advirta-se a parte autora de que a inércia em fornecer elementos aptos à localização da ré poderá ensejar a extinção do feito, por desistência tácita, nos termos do art. 51, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95.
CUMPRA-SE. -
06/09/2025 21:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 21:02
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SOOJC01 para FNSCJC01)
-
06/09/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIDES MANOEL DA SILVA FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/09/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5057697-97.2025.8.24.0930
Banco Daycoval S.A.
Fabiana Laake de Oliveira
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 10:46
Processo nº 5000409-26.2025.8.24.0015
Fernanda Cardoso Liscosky Nadrovski
Joao Alberto Reitmeyer
Advogado: Marcio Magnabosco da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 08:52
Processo nº 5099671-17.2025.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Lais Schmitt da Silva
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 15:19
Processo nº 5017577-06.2024.8.24.0038
Daniel Jose Rodrigues
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Advogado: Alisson Rafael Fraga da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 18:09
Processo nº 5098933-29.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Eduardo Roberto Rivelino Hammers
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 13:58