TJSC - 5098933-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5098933-29.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que a diligência visando o cumprimento da busca e apreensão deferida liminarmente foi inexitosa, razão pela qual postulou a parte autora a inclusão de restrição judicial, via sistema Renajud, a incidir sobre o veículo descrito na inicial, objeto da lide.
O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – Renajud, implementado através de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, consiste em "ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM" (artigo 2º do Regulamento Renajud, disponível em www.cnj.jus.br).
Com efeito, são previstos três tipos de restrição: de transferência, licenciamento e circulação.
Ainda de acordo com o regulamento do CNJ, tais medidas configuram: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, o sistema Renajud é regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça e está previsto no Apêndice III do novo Código de Normas.
Além disso, o artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...]. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Percebe-se claramente que a restrição do veículo por meio do sistema Renajud encontra-se em consonância com a legislação vigente e objetiva dar efetividade ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, motivo pelo qual a ferramenta pode e deve ser utilizada pelo Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, "a anotação de restrição de circulação no cadastro do veículo, via Renajud, apresenta-se como medida adequada para conferir efetividade à decisão liminar e, mais que isso, para entregar ao titular do direito a tutela estatal da maneira mais célere possível" (TJSC, AI n. 2013.069533-5, de Videira, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 22-5-2014).
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO COMO FORMA DE EMPRESTAR EFETIVIDADE À DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DA CASA.
RECURSO PROVIDO (TJSC, AI n. 2015.036939-5, da Capital, rel.
Des.
Jânio Machado, julgado em 10-9-2015).
Posta a questão nestes termos, defiro a inclusão de restrição de circulação do veículo descrito na exordial, por meio do sistema Renajud. Cumpra-se e após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5098933-29.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Rodrigo Tavares MartinsAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 10/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 08:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: VALTER GUNTERT
-
14/08/2025 23:32
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
01/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 13:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10938296, Subguia 5722424 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 333,74
-
22/07/2025 08:39
Link para pagamento - Guia: 10938296, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5722424&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5722424</a>
-
22/07/2025 08:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 10938296 - R$ 333,74
-
21/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10930467, Subguia 5718156 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 978,79
-
21/07/2025 13:59
Link para pagamento - Guia: 10930467, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5718156&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5718156</a>
-
21/07/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 10930467 - R$ 978,79
-
21/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0305067-19.2017.8.24.0005
Banco do Brasil S.A.
Jaqueline Leite de Oliveira Eireli
Advogado: Jose Antonio Broglio Araldi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 18:51
Processo nº 5057697-97.2025.8.24.0930
Banco Daycoval S.A.
Fabiana Laake de Oliveira
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 10:46
Processo nº 5000409-26.2025.8.24.0015
Fernanda Cardoso Liscosky Nadrovski
Joao Alberto Reitmeyer
Advogado: Marcio Magnabosco da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 08:52
Processo nº 5099671-17.2025.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Lais Schmitt da Silva
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 15:19
Processo nº 5017577-06.2024.8.24.0038
Daniel Jose Rodrigues
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Advogado: Alisson Rafael Fraga da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 18:09