TJSC - 5064943-81.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064943-81.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AUTO POSTO MINARDI LTDA - EPPADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB SP319936) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se anulatória de ato jurídico em que figuram as partes acima nominadas.
A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos em que se pede a revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ.
Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INACOLHIMENTO.
COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020).
Dessa forma, converte-se o julgamento em diligência e determina-se a intimação da parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas; b) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega ser devido (valor incontroverso do débito), indicando, em consequência, o valor controverso; c) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e apresentar qual a tabela aplicada para o cálculo; -
02/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:32
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:27
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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29/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 21:04
Juntada de Petição
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04/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 19:43
Determinada a intimação
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05/03/2025 18:08
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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27/11/2024 11:04
Juntada de Petição
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26/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/10/2024 14:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 17:17
Juntada de Petição
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14/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 11:15
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS)
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04/09/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 17:14
Despacho
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02/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8239956, Subguia 4207968 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.526,36
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01/07/2024 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8239956, Subguia 4207968
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01/07/2024 10:31
Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO MINARDI LTDA - EPP - Guia 8239956 - R$ 6.526,36
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01/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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