TJSC - 5062512-17.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062512-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO BURGHARDTADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397)AGRAVADO: COMERCIAL DACLANDE LTDAADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111)ADVOGADO(A): GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174)ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556)ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO PEDRO BURGHARDT contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo decisão que, em ação de constituição de servidão mineral promovida por Comercial Daclande Ltda, deferiu “o acesso da parte autora à área, unicamente para realização de estudos necessários à viabilização de licença, CONDICIONANDO o acesso ao depósito prévio da caução ora arbitrada” (evento 19, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 26, EMBDECL1), sustentou existir contradição e obscuridade em relação ao Tema 472 do STJ, que condiciona a imissão provisória na posse ao depósito integral, e não parcial, do valor indenizatório apontado na perícia judicial provisória.
Suscitou omissão também quanto ao teor do art. 27, III e IV, do Código de Minas, que exige o pagamento de indenização para a execução de lavra em imóvel alheio, podendo atingir o valor venal máximo.
Arguiu omissão ainda a respeito do requerimento de gratuidade da justiça, formulado tanto em primeiro quanto em segundo grau, porém ainda não apreciado.
Postulou a concessão de efeitos infringentes.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
A sistemática adotada pelo art. 1.024, § 2º, do CPC, impõe ao relator decidir monocraticamente os embargos declaratórios opostos contra sua decisão isolada, porquanto “é o próprio relator quem deve, em nova decisão isolada, julgar os embargos, não devendo apresentá-los em mesa para julgamento perante a Câmara ou Turma” (DIDIER JR., Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 8ª ed.
Juspodivm: Salvador, 2010, p. 204).
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC.
Isto é, devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais.
Não podem, contudo, ser utilizados para rediscutir ou inovar a decisão embargada.
Fixadas essas premissas, adianta-se que os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, conforme se demonstra nos tópicos a seguir. 1.
Do valor do depósito para permitir a imissão provisória na posse: Quanto ao valor do depósito para viabilizar a imissão provisória na posse, as alegações da parte embargante não identificam qualquer vício que justifique correção pela via dos aclaratórios.
Essa questão foi apreciada de forma clara, coesa e completa na decisão agravada, inclusive com base na tese relativa ao Tema 472 do STJ.
Partiu-se da premissa jurídica de que a imissão provisória na posse exige o depósito do valor integral da indenização conforme a melhor avaliação existente nos autos naquele momento processual.
Aliás, essa premissa é a mesma disposta no art. 27, III e IV, do Código de Minas, citado pela parte embargante.
Todavia, considerou-se que “a imissão na posse ainda não foi totalmente deferida, pois, por enquanto, foi autorizado o acesso ao imóvel somente para estudos, a fim de possibilitar o licenciamento da lavra”.
Acrescentou-se também que “a impugnação ao laudo pericial oposta pela parte recorrente ainda será examinada.
Caso acolhida, poderá ser fixada quantia superior, determinando-se a complementação do depósito, de sorte que não se verifica prejuízo imediato aos proprietários”.
Isto é, sequer foi deferida a imissão provisória na posse, de sorte que não é exigível o depósito integral do valor apurado.
Logo, os vícios apontados pela parte embargante não se confirmam.
Assim, mostra-se visível que a argumentação da parte embargante visa rediscutir matéria adequadamente apreciada, com o fito de adequá-la ao seu entendimento, o que deve ser levado a efeito por recurso próprio.
Com efeito, “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020). 2.
Da gratuidade da justiça: De fato, a decisão embargada deixou de examinar o requerimento de gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento.
Logo, está configurada omissão neste ponto, vício que deve ser sanado.
Ante a ausência de impugnação da parte contrária ou de elemento que indique a suficiência de recursos, a gratuidade da justiça merece ser deferida, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, somente a fim de possibilidade o acesso a esta instância recursal.
Essa restrição se justifica em virtude do princípio do duplo grau de jurisdição, considerando que essa questão ainda não foi apreciada na origem.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, concedendo a gratuidade da justiça somente para acesso a esta instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se. 0 -
03/09/2025 17:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0203
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02/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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25/08/2025 10:07
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0403 para GPUB0203)
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19/08/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 20:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0403 -> DCDP
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18/08/2025 20:10
Determina redistribuição por incompetência
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13/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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13/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIDES BURGHARDT. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMERI BURGHARDT. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA BURGHARDT HENSCHEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELLE ELAINE MACHADO BURGHARDT. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO JAIRO HENSCHEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSIANA BURGHARDT. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 11:42
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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12/08/2025 19:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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12/08/2025 19:37
Despacho
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO PEDRO BURGHARDT. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 217 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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