TJSC - 5059914-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059914-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: TEREZINHA AGUEDA SILVESTRE DOS SANTOSADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais c/c tutela provisória de urgência n. 5017617-96.2025.8.24.0023, ajuizada por TEREZINHA AGUEDA SILVESTRE DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte requerida interrompa os descontos de valores do empréstimo contestado, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (evento 21, DESPADEC1).
A parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a procedência do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório essencial.
DECIDO.
Com efeito, in casu, sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, faz-se necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação de apenas um dos requisitos, já impede a concessão do efeito suspensivo, pois os pressupostos são cumulativos.
Insurge-se a parte recorrente contra decisão do evento 21, DESPADEC1 da origem, alegando nas razões recursais, em apertada síntese, que os descontos são legítimos, pois a parte autora firmou o contrato. Razão não lhe assiste, por ora. Compulsando os autos, verifica-se que o requisito da probabilidade do direito da autora está demonstrado no fato de a requerente ter acostado à inicial comprovante do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), de onde se extrai que o réu incluiu em seu benefício previdenciário "consignação empréstimo bancário", contrato que aduz não ter pactuado, o que impossibilita, no caso, a produção de prova negativa, sendo ônus do requerido a comprovação da relação contratual. Em relação ao perigo de dano, percebe-se que a continuidade dos descontos, de R$ 845,38, poderá acarretar prejuízos à parte autora, comprometendo sua subsistência, uma vez que percebe de aposentadoria o montante líquido de R$ 1.659,90. Por sua vez, a parte ré, ao final da demanda, caso constatada a legalidade dos débitos, poderá exigir novamente o pagamento, inclusive com a inserção de encargos sobre o montante devido.
Destaca-se, assim, que não se trata de provimento irreversível, inexistindo perigo de dano à parte requerida.
Com efeito, tem-se por evidenciada a verossimilhança das assertivas da exordial e a presença dos prefalados requisitos para o deferimento tutela de urgência pleiteada.
Neste sentido, já decidiu esta Corte AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA COM O FITO DE SUSPENDER OS DESCONTOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE. DESACERTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR EVIDENCIADA.
PREJUÍZO PRESUMIDO EM VIRTUDE DAS QUANTIAS DESCONTADAS DA MODESTA RENDA DO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR SEU SUSTENTO ATÉ A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043704-37.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA CESSAÇÃO LIMINAR DE DESCONTOS DE RMC NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSURGÊNICA DO ACIONANTE.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS LITIGIOSOS.
INEXIGIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA DO AGRAVANTE.
CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE PODEM PREJUDICAR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO INSURGENTE RECONHECIDA NA ORIGEM.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
EVENTUAL CRÉDITO QUE PODE SER PERSEGUIDO PELOS MEIOS PRÓPRIOS NA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO ALTERADA.
CONCESSÃO DA LIMINAR ALMEJADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033481-25.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2021 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
OBRIGAÇÃO DO INSURGENTE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A DEVEDORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DEMONSTRADA.
PERICULUM IN MORA IGUALMENTE EVIDENCIADO.
MULTA DIÁRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
VALOR ESTABELECIDO COM TEMPERANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011122-47.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021- grifei).
Assim, há que ser mantida a decisão recorrida, devendo a autora depositar, em juízo, os valores do empréstimo depositados em sua conta bancária.
Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefere-se o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0601 para GCIV0504)
-
05/08/2025 12:04
Alterado o assunto processual
-
05/08/2025 09:52
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
-
05/08/2025 09:52
Determina redistribuição por incompetência
-
01/08/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
-
01/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
-
31/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
-
31/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/07/2025 06:39:09). Guia: 10952930 Situação: Baixado.
-
31/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015713-21.2023.8.24.0020
Banco Bv S.A.
Tatiane da Silva Cizeski
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 14:10
Processo nº 5002508-86.2023.8.24.0031
Patricia Jussara Oechsler Borba
Tais Helena Sagave
Advogado: Anderson Petruschky
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2023 16:34
Processo nº 5022308-24.2024.8.24.0045
Ana Maria Venancio
Elieda de Souza Silveira
Advogado: Paula Fabiane Moraes Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2024 22:54
Processo nº 5012914-33.2024.8.24.0064
Elcio Irton Christen
Municipio de Florianopolis
Advogado: Zany Estael Leite Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2025 09:15
Processo nº 5058700-64.2025.8.24.0000
Banco C6 Consignado S.A.
Guido Hentz
Advogado: Giofran Roger Hensel
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2025 15:04