TJSC - 5058700-64.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5058700-64.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000757-79.2025.8.24.0068/SC AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)AGRAVADO: GUIDO HENTZADVOGADO(A): LACI GRIGOLO (OAB SC061541)ADVOGADO(A): GIOFRAN ROGER HENSEL (OAB SC061948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Seara que, nos autos de n. 5000757-79.2025.8.24.0068, deferiu a tutela provisória nos seguintes termos: Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada pela parte autora para determinar: a) à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em juízo e comprove nos autos o valor do empréstimo recebido, sob pena de não efetivação da presente decisão; e b) à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ciência quanto ao depósito judicial do item anterior, suspenda quaisquer cobranças relacionadas ao ao referido empréstimo, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (evento 17, DESPADEC1).
A parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a procedência do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório essencial.
DECIDO.
Com efeito, in casu, sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, faz-se necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação de apenas um dos requisitos, já impede a concessão do efeito suspensivo, pois os pressupostos são cumulativos.
Insurge-se a parte recorrente contra decisão do evento 17, DESPADEC1, alegando nas razões recursais, em apertada síntese, que o início dos descontos ocorreu no dia 07/05/2021, sendo a ação ajuizada somente em 25/04/2025, não havendo urgência no presente caso ante o lapso temporal decorrido.
Aduz, ainda, que é incabível a aplicação de multa cominatória e, não sendo esse o entendimento, que deve haver sua minoração.
Razão não lhe assiste, por ora. Compulsando os autos, verifica-se que o requisito da probabilidade do direito do autor está demonstrado no fato de o requerente ter acostado à inicial comprovante do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), de onde se extrai que o réu incluiu empréstimo consignado, o qual aduz não ter pactuado, o que torna impossível, no caso, a produção de prova negativa, sendo ônus do requerido a comprovação da relação contratual. Em relação ao perigo de dano, percebe-se que a continuidade dos descontos, ainda que em baixo valor, poderá acarretar prejuízos à parte autora, comprometendo sua subsistência, uma vez que percebe de benefício o montante líquido de R$ 734,33. Por sua vez, a parte ré, ao final da demanda, caso constatada a legalidade dos débitos, poderá exigir novamente o pagamento, inclusive com a inserção de encargos sobre o montante devido.
Destaca-se, assim, que não se trata de provimento irreversível, inexistindo perigo de dano à parte requerida.
Com efeito, tem-se por evidenciada a verossimilhança das assertivas da exordial e a presença dos prefalados requisitos para o deferimento tutela de urgência pleiteada.
Neste sentido, já decidiu esta Corte AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA COM O FITO DE SUSPENDER OS DESCONTOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE. DESACERTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR EVIDENCIADA.
PREJUÍZO PRESUMIDO EM VIRTUDE DAS QUANTIAS DESCONTADAS DA MODESTA RENDA DO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR SEU SUSTENTO ATÉ A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043704-37.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA CESSAÇÃO LIMINAR DE DESCONTOS DE RMC NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSURGÊNICA DO ACIONANTE.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS LITIGIOSOS.
INEXIGIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA DO AGRAVANTE.
CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE PODEM PREJUDICAR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO INSURGENTE RECONHECIDA NA ORIGEM.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
EVENTUAL CRÉDITO QUE PODE SER PERSEGUIDO PELOS MEIOS PRÓPRIOS NA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO ALTERADA.
CONCESSÃO DA LIMINAR ALMEJADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033481-25.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2021 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
OBRIGAÇÃO DO INSURGENTE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A DEVEDORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DEMONSTRADA.
PERICULUM IN MORA IGUALMENTE EVIDENCIADO.
MULTA DIÁRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
VALOR ESTABELECIDO COM TEMPERANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011122-47.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021- grifei).
Assim, há que ser mantida a decisão recorrida. No tocante ao afastamento da multa cominatória, cumpre salientar que, conforme entendimento reiterado da jurisprudência dos Tribunais, a fixação de multa, prevista nos arts. 536, § 1º, e 537, ambos do novo Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer/não fazer, é uma faculdade atribuída ao magistrado e a sua imposição, seja na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, é perfeitamente legal e necessária, considerando que sua finalidade é, justamente, a de compelir a parte a providenciar o cumprimento de tal obrigação.
Assim sendo, mostra-se perfeitamente cabível a multa fixada na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. É claro que, tendo o agravante comprovado que cumpriu a determinação judicial, não haverá a incidência da sanção. Contudo, razão assiste ao recorrente no que diz respeito à sua periodicidade, uma vez que a suspensão dos descontos renova-se mensalmente, de modo que a penalidade deve ter como base este período temporal.
Por fim, quanto ao valor da astreinte, cabe recordar que o importe fixado deve ser considerável, já que objetiva a inibição do descumprimento da ordem judicial.
Assim, observando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a finalidade coercitiva da multa, torna-se necessária a sua majoração ex officio para o montante de R$ 1.000,00 para cada desconto indevido. Neste sentido, cita-se julgado desta Quinta Câmara de Direito Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA À ORIGEM.
RECURSO DO RÉU.TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SATISFEITOS.
DECISÃO MANTIDA."Alegada a ocorrência de fraude, e presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantido o interlocutório que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário da parte autora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020362-48.2019.8.24.0000, de Blumenau, Quinta Câmara de Direito Civil, deste Relator, j. 8-10-2019).ASTREINTES.
ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
PERIDICIOSIDADE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, ALTERADA A PERIDICIOSIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027176-25.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2021- grifei).
Extrai-se do corpo do acórdão: O recurso envereda contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar a ré/agravante a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor/agravado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) [...] Contudo, deve ser realizada, de ofício, pequena alteração quanto a periodicidade das astreintes.Isso porque a abstenção determinada pela autoridade judiciária de primeiro grau - frise-se, proibição de desconto em benefício previdenciário - renova-se mensalmente, de modo que a penalidade deve ter como base este período temporal. Assim, em caso de descumprimento do comando judicial, deverá incidir multa cominatória de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor/agravado [...]. E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS MENSAIS. RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
DEFERIMENTO. MULTA.
PERIODICIDADE.
ADEQUAÇÃO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO EX OFFICIO.
DECISÃO AGRAVADA.
REFORMA PARCIAL. I – Nos feitos onde se alega a inexistência de relação jurídica, a jurisprudência vem entendendo ser devida a suspensão dos descontos realizados em beneficio previdenciário, enquanto pendente a instrução do feito, dada a impossibilidade da produção da prova negativa, evitando, assim, possível dano ao consumidor. II – Evidenciado o cumprimento dos requisitos da tutela de urgência, imperativa é a manutenção da decisão que determinou a suspensão dos descontos de parcelas de suposto contrato de mútuo do beneficio previdenciário da Agravada enquanto pendente de julgamento a demanda. III – Quando a obrigação de fazer ou de não fazer imposta judicialmente for mensal, a multa cominatória deve ser arbitrada respeitando-se a mesma periodicidade, razão do provimento do agravo apenas em relação ao pleito recursal de readequação da periodicidade da astreinte, de diária para mensal. IV – Conforme dispõe o artigo 573, §1º, I, do CPC, o valor da astreinte pode se majorado, ex officio, quando o magistrado verificar que o mesmo se tornou insuficiente. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
VALOR DA MULTA MAJORADO DE OFÍCIO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024680-97.2020.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 25/03/2021- grifei). Extrai-se do corpo do acórdão: Pelas razões expostas, e em atenção aos Princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de oficio, majoro a astreinte para R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada mês de descumprimento da obrigação imposta, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, defere-se parcialmente o efeito suspensivo almejado, tão somente para converter a multa diária em multa mensal e para majorar de ofício o valor da multa arbitrada, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
30/07/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0504)
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30/07/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
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30/07/2025 14:22
Determina redistribuição por incompetência
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29/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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29/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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28/07/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/07/2025 15:01:19). Guia: 10983381 Situação: Baixado.
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28/07/2025 19:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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