TJSC - 5071580-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071580-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULIA BRITO DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS REIS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC056634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIA BRITO DA SILVA contra despacho proferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, Dr. RAFAEL SALVAN FERNANDES, que, na ''Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência'' n. 5008713-11.2025.8.24.0113/SC, ajuizada contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., concedeu às partes prazo para justificar as razões pelas quais houve o bloqueio de valores por parte da demandada, a fim de viabilizar melhor compreensão do pedido de tutela de urgência (evento 5, DESPADEC1). A agravante sustenta, em linhas gerais, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, sendo que a probabilidade do direito se verifica no fato de não ser razoável "condicionar uma obrigação à parte de justificar a conduta da parte adversa, sendo que a consumidora lesada já apresentou sua versão dos fatos e provas que embasam o seu pedido conjuntamente a petição inicial, incluindo vídeos que atestam a ocorrência de ato ilícito por parte do Agravado, bem como suas razões de pedir.'' Ademais, o perigo de dano está consubstanciado no fato de a Agravante estar deixando de cumprir seus compromissos diários, vez que sua conta está definitivamente bloqueada, o que dificulta a atividade comercial por ela desenvolvida, além de ocasionar sérios destemperos à sua gestação que já é de risco. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência, a fim de que seja imediatamente determinado o desbloqueio do valor retido ou, subsidiariamente, o depósito judicial do montante. É o relatório.
Decido. De início, destaco que o despacho que posterga a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a apresentação da justificação não detém cunho decisório, sendo, por via de regra, irrecorrível.
Não contém natureza de decisão interlocutória, mas, sim, de despacho, razão pela qual não cabe Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.001 e art. 1.015, ambos do CPC.
Nessa esteira, há evidente óbice ao processamento do presente recurso, e à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Aliás, qualquer imersão sobre a presença ou não dos pressupostos legais previstos no art. 300 c/c art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, todos do CPC, caracteriza supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
A propósito, cito da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
COGNIÇÃO OBSTADA.
ATO QUE NÃO POSSUI CARÁTER DECISÓRIO.
PRECEDENTES.
ADEMAIS, EXAME DA MATÉRIA NESTA OCASIÃO QUE REPRESENTARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072351-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2023).
Portanto, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe, haja vista que o pronunciamento agravado não se enquadra como decisão interlocutória, e sim como despacho.
Ante o exposto, com espeque no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
05/09/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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05/09/2025 21:52
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/09/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - JULIA BRITO DA SILVA - Guia 848689 - R$ 685,36
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05/09/2025 16:35
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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05/09/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5, 7, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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