TJSC - 5068974-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068974-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: LUCENEI FELISBINO VIEIRAADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 5120469-33.2024.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (evento 49, DESPADEC1): [...].
O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Inicialmente, deve-se esclarecer que é correta a compensação entre os débitos e créditos existentes entre as partes.
No caso em tela, a parte executada alegou excesso de execução e requereu a homologação de seus cálculos, apontando equívoco quanto à atualização do valor dos honorários de sucumbência.
Contudo, razão não lhe assiste, na medida em que se infere dos cálculos realizados pela Contadoria a observância em relação aos termos decisórios exarados na sentença nos autos principais.
Embora o acórdão tenha alterado o valor do honorários, apenas silenciou no tocante aos critérios de atualização deles, o que não leva, entretanto, à conclusão de que o valor fixado não deva sofrer nenhum tipo de atualização com o decorrer do tempo.
Destarte, no caso em apreço deve prevalecer o contido nos cálculos dos eventos 37/40, elaborados pela Contadoria Judicial, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados na decisão proferida nos autos principais.
Ademais, considerando que houve a elaboração dos cálculos pela Contadoria, verifica-se a desnecessidade de realização de liquidação de sentença.
Também devem ser aplicadas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, nos termos do Tema 677 do STJ.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos dos evento 37/40 e, via de consequência, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 17. [...].
A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) a decisão é nula por ausência de fundamentação; b) os argumentos contidos em sua impugnação ao cumprimento de sentença não foram enfrentados; c) a sentença é ilíquida; d) deve ser realizada liquidação por arbitramento; e e) o valor exequendo deve ser obtido por meio de perícia técnica. É o relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida durante cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
De início, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático em face da consolidação jurisprudencial sobre a matéria.
E com a análise do mérito neste momento processual, torna-se inócuo debruçar-se sobre os requisitos da concessão do efeito suspensivo.
A agravante alega que é necessária a instauração de procedimento de liquidação de sentença, por não envolver simples cálculo aritmético.
A fase de cumprimento de sentença, com a apuração do quantum debeatur por meio de cálculo aritmético, pode ser adotada nas ações de revisão de contrato, cujo cômputo deverá ser elaborado com base nas diretrizes especificadas no título executivo que definam a incidência dos encargos contratuais.
A propósito, o Código de Processo Civil estabelece que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença" (art. 509, § 2º).
Nesse sentido, é o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
CÁLCULO DE SIMPLES CONFECÇÃO.
REVISÃO DE APENAS QUATRO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM POUCAS PARCELAS.
APURAÇÃO DO VALOR A DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO, DESDE LOGO, DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ARTIGO 509, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5025368-43.2024.8.24.0000, rel.
Vitoraldo Bridi, j. 11/6/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OPOSTA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.[...]VERBERADA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ADREDE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
INACOLHIMENTO.
OBJETOS DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SÃO CONTRATOS BANCÁRIOS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SE DESENVOLVER COM BASE EM SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, OBSERVANDO-SE AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO.
INTERLOCUTÓRIA INTOCADA.[...]REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E INACOLHIDA. (Agravo de Instrumento n. 5021365-16.2022.8.24.0000, rel.
José Carlos Carstens Kohler, j. 2/8/2022).
No caso dos autos, a agravante limitou-se a alegar de forma abstrata a necessidade da liquidação de sentença por tratar de quantia ilíquida e do afastamento das penalidades do art. 523 do CPC, sem impugnar especificamente os critérios adotados pelo exequente ou demonstrar a necessidade da realização de perícia.
Além do mais, os parâmetros estabelecidos na sentença mostram-se suficientes para realização do cálculo aritmético, o que autoriza a imediata propositura do cumprimento de sentença.
Portanto, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para instauração do procedimento da liquidação, motivo pelo qual se mantém a decisão recorrida intacta. No que diz respeito ao prequestionamento, cabe mencionar a desnecessidade de o julgador discorrer expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o art. 927, § 1º, cumulado com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, nega-se provimento ao recurso. -
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068974-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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29/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:11
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCENEI FELISBINO VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 16:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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29/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 11:33:22). Guia: 11125415 Situação: Baixado.
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29/08/2025 15:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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