TJSC - 5073571-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073571-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROYAL BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB SP388337)ADVOGADO(A): GUSTAVO LIMA BARRETO (OAB SP426662)AGRAVANTE: SEVEN POUNDS ASSET MANAGEMENT LTDAADVOGADO(A): JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB SP388337)ADVOGADO(A): BEATRIZ ROMUALDO BARBOSA LEITE (OAB SP525567)AGRAVADO: CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB MA013299)ADVOGADO(A): MILENE LACERDA (OAB SC014574)ADVOGADO(A): EMILIANO DA SILVA RAMOS (OAB SC056455)INTERESSADO: FID TRUST PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): CAROLINA SAMPAIO GASPARIN DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROYAL BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional, autos n. 50058033920258240039, proposta por CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDA em desfavor da parte agravante, que, dentre outras providências, deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1): Isso posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para:A) Determinar a suspensão imediata do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária (Lei 9.514/97) referente à Cédula de Crédito Bancário nº 10004412-3, até ulterior deliberação deste juízo;B) Suspender os efeitos da cessão de direitos creditórios sobre os valores pagos pelos adquirentes das unidades do empreendimento “Residencial Mirante dos Bosques”, devendo tais valores serem depositados em conta específica vinculada à obra;C) Autorizar a parte autora a apresentar, a tempo e modo, plano de execução final das obras, com cronograma físico-financeiro atualizado e indicação de administrador técnico responsável; Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, sendo inviável a inversão do ônus da prova.
Ademais, afirmou que cabível a consolidação da propriedade fiduciária e a retenção dos recebíveis oferecidos em garantia fiduciária.
Ao final, requereu (evento 1, INIC1): Requer, no mérito, o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, para que seja revogada, em definitivo, a tutela de urgência deferida, reconhecendo-se: (i) a legalidade da constituição em mora (dívida não paga) e do procedimento de consolidação nos termos da Lei 9.514/1997; (ii) a validade da cessão fiduciária dos recebíveis; (iii) a inaplicabilidade do CDC à relação contratual entre as partes, ambas sociedades empresárias; e, por consequência, (iv) a nulidade da inversão do ônus da prova determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção parcial da medida, requer-se: (i) a imposição de contracautela idônea e proporcional (caução, fiança bancária ou depósito judicial); (ii) a estrita limitação temporal da medida, com prazo certo e prestação de contas auditável; (iii) a vedação expressa a qualquer desvio do fluxo fiduciário, sob pena de esvaziamento da garantia e risco de dissipação de ativos; e (iv) o indeferimento da figura do “administrador técnico/judicial”, por inexistência legal e ausência de legitimidade no contexto contratual e legal da relação. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 92, CUSTAS1).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, em análise de cognição sumária, estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência em favor da parte autora, porquanto a obra financiada está em fase de finalização, sendo desproporcional a consolidação da propriedade no atual estágio de construção (1.12).
Ademais, deve-se levar em consideração não apenas o interesse das partes (instituição financeira financiadora da obra e a construtora - SPE), mas também os adquirentes das unidades autônomas, os quais, em tese, não podem ser sancionados pelo inadimplemento da construtora e já no final da obra.
A propósito, aplicável por analogia a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel Com efeito, até que sejam realizados os estudos técnicos necessários e a nomeação de um novo administrador-técnico responsável pela obra, imperiosa a suspensão da retenção dos recebíveis oferecidos em garantia fiduciária e a consolidação da propriedade.
Assim, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, impõe-se a manutenção da decisão liminar objurgada.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073571-02.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 19:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 62, 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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