TJSC - 5073554-63.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5073554-63.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: LEONIDES GASPECHAK (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA (OAB SC070881)ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)PACIENTE/IMPETRANTE: ELCIO GASPECHAK (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA (OAB SC070881)ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO Osvaldo Jose Duncke e Maikelly Alessandra Lacerda impetraram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Elcio Gaspechak e Leonides Gaspechak, em razão da decisão que, nos autos n. 50000961320258240582, ao rejeitar parcialmente a denúncia e declinar a competência, não analisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 e art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003 e art. 253 do Código Penal (processo 5000096-13.2025.8.24.0582/SC, evento 9, SENT1).
Aduziram, em síntese, que: a) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e viola a presunção de inocência; b) há excesso de prazo na custódia, com privação prolongada da liberdade sem andamento processual; e c) o juízo permaneceu omisso, não justificando a manutenção da prisão.
Por tais fundamentos, requereram a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes com a imediata expedição de alvarás de soltura e, no mérito, a confirmação da medida, diante do excesso de prazo evidenciado (evento 1, INIC1).
A concessão de liminar em habeas corpus, introduzida no âmbito da ação constitucional por criação jurisprudencial, é medida excepcional, só justificável quando demonstrada, exime de dúvidas, a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciado, o último, na impossibilidade de aguardar a decisão de mérito.
In casu, não vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a incursão no mérito da impetração, cujos argumentos são idênticos aos aduzidos para a concessão da liminar, sem submissão à egrégia Câmara, juiz natural da causa.
Isso porque, em primeira análise, observa-se que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada em audiência de custódia realizada em 08.05.2025 (processo 5002275-71.2025.8.24.0564/SC, evento 19, TERMOAUD1), ocasião em que o juízo das garantias converteu o flagrante em preventiva.
Na oportunidade, a decisão apresentou fundamentação concreta quanto à gravidade dos fatos, notadamente a apreensão de significativa quantidade de drogas, armas de fogo e munições, bem como a atuação dos pacientes em ponto de tráfico já identificado como de intensa atividade criminosa.
Tais circunstâncias justificaram a medida extrema para a garantia da ordem pública.
A posterior decisão que rejeitou a denúncia quanto ao crime de organização criminosa e declinou da competência em relação aos delitos remanescentes não tem o condão de afastar ou revogar automaticamente a custódia cautelar, permanecendo hígida a decisão anterior que a impôs.
A fundamentação inicial, portanto, subsiste até eventual reavaliação pelo juízo competente, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No que tange ao alegado excesso de prazo, não se constata, ao menos neste juízo perfunctório, demora injustificada ou desídia capaz de configurar constrangimento ilegal.
Isso porque a marcha processual sofreu alterações em razão da rejeição parcial da denúncia e da consequente declinação de competência, o que naturalmente implica readequação do feito ao novo juízo processante.
Em situações assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há prazo absoluto, devendo-se aferir eventual excesso à luz das peculiaridades do caso concreto.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não se verifica constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifiquem a concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada.
Intimem-se.
Dispenso a apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073554-63.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 19:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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