TJSC - 5024522-02.2024.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024522-02.2024.8.24.0008/SCRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)SENTENÇA3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , o que faço com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno-a ao pagamento das custas e, se houver, honorários em 10% do proveito econômico. Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
27/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:36
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 48
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27/08/2025 20:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 18:52
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2025 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 10:37
Juntada de Petição
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12/05/2025 13:24
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 13:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 14:23
Juntada de Petição
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30/01/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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14/01/2025 11:40
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/12/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCEU GOULART. Justiça gratuita: Deferida.
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12/11/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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12/11/2024 15:11
Determinada a citação
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01/10/2024 02:17
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 12:45
Decisão interlocutória
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19/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU04CV01 para FNSURBA13)
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19/08/2024 15:49
Alterado o assunto processual
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19/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 14:04
Terminativa - Declarada incompetência
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15/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCEU GOULART. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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