TJSC - 5065767-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065767-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIANO DE BORBAADVOGADO(A): EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO DE BORBA contra decisão que, no Mandado de Segurança n. 50038037320258240069, impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA/SC, após determinação de emenda à inicial, indeferiu o pedido de tutela liminar (evento 12, DESPADEC1 da origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: É direito do contribuinte receber do ente público a certidão de zoneamento e dever do ente público expedir tal certidão uma vez que tal ato administrativo encontra amparo na legislação federal Lei nº 9.051/95, art. 1ª.
Excelência, o impetrante é proprietário do imóvel lote 15, da quadra 205, matriculado no CRI de Sombrio sob o n. 20878. (matrícula em anexo) Situado no bairro Lagoinhas, Balneário Gaivota – SC.
O impetrante adquiriu o imóvel em 28/03/2025.
O autor utiliza o imóvel como sua moradia.
Ao se dirigir até a Celesc para requerer a ligação de energia, foi informado que necessitaria de certidão ambiental.
Para tanto, dirigiu-se até a prefeitura municipal de Balneário Gaivota.
No setor ambiental foi informado que a certidão ambiental não poderia ser emitida pois o bairro lagoinhas estava interditado por determinação judicial autos n. 5000763- 83.2025.8.24.0069. [...] não há determinação para que se proíba a expedição de simples declaração de zoneamento, uma vez que tal ato administrativo não implica em parcelamento do solo, construção ou comercialização.
Em verdade, e com a devida vênia a determinação do juízo de primeiro grau, a vida dos moradores do bairro onde esta inserido o imóvel do Agravante era difícil em decorrência da falta de estrutura no bairro, entretanto, com a decisão proferida nos autos 5000763- 83.2025.8.24.0069, a vida das pessoas que ali residem se transformou em um inferno, tendo em vista que se quer podem pedir a ligação de energia elétrica, direito essencial de todo cidadão.
No presente caso, resta evidente o perigo na demora, uma vez que a certidão requerida junto a municipalidade é documento necessário para que a CELESC ligue a energia na residência do impetrante.
Por fim, requereu: Frente ao exposto, requer-se: a) A reforma da decisão com concessão liminar inaudita auteraparts, determinando que o Impetrado expeça a certidão de zoneamento (certidão ambiental) do imóvel lote 15, da quadra 205, matriculado no CRI de Sombrio sob o n. 20878. (matrícula em anexo) Situado no bairro Lagoinhas, Balneário Gaivota – SC, tendo em vista, a presença das condicionantes legais, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, sob pena de multa diária a ser estipulada por Vossa Excelência; c) A procedência do pedido da presente ação, concedendo-se, ao final, em definitivo, a segurança pleiteada, determinando que o Impetrado expeça a certidão de zoneamento (certidão ambiental) do imóvel lote 15, da quadra 205, matriculado no CRI de Sombrio sob o n. 20878. (matrícula em anexo) Situado no bairro Lagoinhas, Balneário Gaivota – SC, sob pena de crime de responsabilidade e descumprimento de ordem judicial; d) Pleiteia, igualmente, a intimação da Agravada, por seu patrono regularmente constituído nos autos, para, querendo, responder em 15(quinze) dias (CPC, art. 1.019, inc.
II) e) Requer-se a condenação do Impetrado, nos termos do art. 85, §1º do CPC, do pagamento custas processuais bem como do ônus sucumbenciais em valores condizentes ao exercício da advocacia, evitando valores aviltantes; É o relatório.
DECIDO. 2.
Em juízo de admissibilidade, aponto ser inviável conhecer do presente recurso.
O Código de Processo Civil atual tem como uma de suas bases a cooperação entre os atores processuais, a fim de permitir a prolação de decisão verdadeiramente influenciada por todos.
Essa concepção reforça o caráter democrático que deve ter a jurisdição, de modo a legitimar a solução adotada pelo julgador.
Os direitos à cooperação e à influência na decisão reforçam o contraditório, elevando-o, em comparação à leitura que se fazia das exigências de fundamentação na vigência da codificação anterior, ao chamado contraditório efetivo. É exigido do magistrado que não apenas confira aos litigantes o direito de se manifestarem, mas que atente às ponderações apresentadas e que as enfrente adequadamente.
Há, porém, uma contrapartida a essa nova exigência, especialmente em grau recursal: a de que as partes impugnem de forma adequada as decisões emanadas dos juízos.
Embora já se exigisse tal comportamento anteriormente, ganha ele maior relevo na atual ordem processual, dado que o verdadeiro robustecimento do caráter dialético do processo não se verificará se os litigantes não dialogarem adequadamente com os fundamentos das deliberações judiciais.
A respeito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha registram: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (in: Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 124). É nesse sentido que a parte final do art. 932, III, do CPC exige da fundamentação recursal a específica impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
Não basta apenas manifestar as razões do inconformismo, é necessário que elas invistam diretamente contra a motivação do ato judicial questionado.
E é justamente do vício de falta de fundamentação adequada que padece o presente recurso.
Destaco que, ao indeferir o pedido de tutela liminar, o Juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) relevância do fundamento; e b) probabilidade de ineficácia da medida caso deferida a final, ambos evidenciados em prova pré-constituída do alegado direito (art. 7º, inc.
III, Lei n. 12.016/2009). No caso em apreço, ausentes os requisitos legais, a liminar deve ser indeferida. Inicialmente, registra-se que a Ação Civil Pública em trâmite neste Juízo tem por objeto, justamente, apurar o parcelamento irregular do Loteamento Lagoinhas e a ausência de infraestrutura básica. Inclusive, em sede liminar, foi determinado que o Município de Balneário Gaivota providenciasse a colocação de placa, em tamanho visível, no referido loteamento, indicando o ajuizamento da ação civil pública e descrevendo as irregularidades no parcelamento do solo, bem como a ausência de infraestrutura básica.
Desse modo, embora a decisão liminar não tenha mencionado expressamente a proibição de emissão de certidões para ligação de energia elétrica, tal vedação é consectário lógico do próprio objeto da ação civil pública, pois, conforme mencionado, o local não dispõe de infraestrutura básica.
Além disso, o impetrante não demonstrou o risco de lesão cuja reparação seja difícil ou impossível e que exija atuação imediata, pois, tudo leva a crer que o imóvel consiste em um lote sem utilização atual.
Isso porque, embora tenha indicado o endereço do loteamento em sua qualificação, a decisão liminar proferida na ação civil pública impediu a realização de construções no Loteamento Lagoinhas e não há, na matrícula, averbação de construção pretérita. Assim, ao que tudo indica, o impetrante não reside no local nem foi privado de um serviço que anteriormente lhe era prestado.
Com efeito, destaca-se que “o perigo da demora tem que ser concreto, atual e grave, e não se vislumbra no caso, pois a atualidade não está preenchida.
Ou seja, a atualidade do perigo ocorre com a iminência de um acontecimento danoso grave para a parte [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001488-95.2019.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-2-2021).
Portanto, considerando que não há nos autos qualquer elemento que aponte para a inutilidade da ordem, caso ela seja concedida por ocasião do julgamento, após o contraditório, mostra-se inviável o deferimento do pleito liminar. Nessa perspectiva, conquanto o recorrente tenha alegado que na Ação Civil Pública n. 5000763-83.2025.8.24.0069 não houve uma proibição da "expedição de simples declaração de zoneamento, uma vez que tal ato administrativo não implica em parcelamento do solo, construção ou comercialização", não impugnou especificamente a conclusão do juízo de que "não demonstrou o risco de lesão cuja reparação seja difícil ou impossível e que exija atuação imediata, pois, tudo leva a crer que o imóvel consiste em um lote sem utilização atual", em razão do fato de que "embora tenha indicado o endereço do loteamento em sua qualificação, a decisão liminar proferida na ação civil pública impediu a realização de construções no Loteamento Lagoinhas e não há, na matrícula, averbação de construção pretérita".
O recorrente não somente deixou de impugnar a conclusão de que "não reside no local", como também não rebateu precisamente a conclusão de que "não foi privado de um serviço que anteriormente lhe era prestado", até mesmo para que se permitisse a incursão nos documentos que aparelham a inicial, a fim de verificar se houve ou não equívoco na análise e conclusão do juízo, em cognição sumária. Penso que tais premissas, por si sós, na medida em que não impugnadas como a legislação processual exige, são suficientes para que a decisão agravada seja mantida, ainda que plausibilidade houvesse na alegação de que o recorrente faz jus à expedição de certidão de zoneamento para fins de requerer serviço de energia elétrica junto à concessionária.
Assim sendo, entendo faltar ataque específico aos fundamentos da decisão vergastada, o que impede a apreciação das razões recursais.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. [...] APELO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES.
PETIÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não é digno de conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade e por irregularidade formal, o recurso que se limita a requerer a improcedência do feito sem as razões (fundamentos de fato e de direito) que justificariam a reforma da decisão combatida. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300711-43.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2020).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PARCELAS PAGAS COM ATRASO E SEM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUE NÃO ENFRENTA OS TERMOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.[...]RECURSO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004008-74.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX E APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA. [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029901-72.2018.8.24.0000, de Braco do Norte, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2019, destaque nosso). À vista disso, falta dialeticidade recursal, condição que obsta o conhecimento do recurso.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo a quo. -
27/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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27/08/2025 11:56
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 14
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27/08/2025 11:56
Terminativa - Não conhecido o recurso
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20/08/2025 23:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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20/08/2025 23:31
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 20/08/2025 16:00:14)
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20/08/2025 23:29
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 836554, Subguia 178604
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20/08/2025 23:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 20/08/2025 16:00:17)
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20/08/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO DE BORBA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 23:27
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 23:26
Alterado o assunto processual - De: Concessão / Permissão / Autorização - Para: Licenças
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20/08/2025 16:03
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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