TJSC - 5005257-54.2023.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 18:14
Expedição de Alvará
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01/09/2025 17:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000254-19.2017.8.24.0103/SC - ref. ao(s) evento(s): 42, 43, 45
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01/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5005257-54.2023.8.24.0103/SC REQUERENTE: GEORGINA DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): RENAN HENRIQUE GASPARELLO DE ANDRADE (OAB PR085395) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição do veículo Mercedes Benz/LS 1935, placa AFO-2668, RENAVAM 0064231546-9, de propriedade de Georgina de Oliveira Carvalho, apreendido em 13/03/2017 em decorrência da prisão em flagrante de seu filho, denunciado pelos crimes dos arts. 311 e 180 do Código Penal.
Determinada a expedição de ofícios, o SENATRAN informou que o veículo não possui restrições e que eventual regularização de motor deve ser feita junto ao órgão executivo de trânsito estadual competente (e. 41).
O Ministério Público opinou pela expedição de novo ofício ao DETRAN/SC, a fim de que se pronuncie sobre a possibilidade de regularização administrativa do veículo (e. 42).
Sobreveio então pedido liminar da defesa, no qual sustenta: a) a condição de terceira de boa-fé da proprietária; b) o excesso de prazo (mais de 8 anos de apreensão); c) a possibilidade de regularização administrativa nos termos da Resolução CONTRAN nº 282/2008, inclusive mediante determinação judicial (art. 8º, II); e, subsidiariamente, a viabilidade de restituição mesmo sem o motor adulterado (e. 43).
Relatei.
Decido.
Quanto ao requerimento do Ministério Público, não há necessidade de expedição de novo ofício ao DETRAN/SC, uma vez que o próprio órgão já esclareceu que as placas em questão não estão cadastradas neste Estado (e. 17).
A competência para a análise e regularização da numeração do motor recai sobre o DETRAN da unidade federativa em que o veículo se encontra registrado.
Dessa forma passo a deliberar acerca do requerimento do evento 43.
Nos termos dos arts. 118, 119 e 120 do CPP, a restituição da coisa apreendida é cabível quando não mais interessar à instrução penal, não se tratar de objeto de crime ou de proveito criminoso e for comprovada a titularidade lícita.
O laudo técnico (ação penal n. 0000254-19.2017.8.24.0103, e. 18, OFIC100) atestou que: Procedendo-se ao exame do local destinado à gravação da série identificadora de chassi observou-se que a mesma apresentava-se íntegra, compatível com os padrões habitualmente praticados pelo fabricante e sem sinais de adulteração.
Em consulta ao sistema RENAVAM, constatou-se que se trata do chassi do caminhão M.BENZ/LS 1935 placa AFO2668 (Curitiba-PR).
Verificou-se ainda a ausência das gravações de vidros contendo a série "VIS", bem como etiquetas destrutíveis ilegíveis, porém foi constatada a presença da plaqueta de carroceria sem sinais de adulteração e contendo a série “3848131949304" correspondente ao caminhão M.BENZ/LS 1935 placa AFO2668 (Curitiba-PR). *54.***.*67-46 CARROCERIA Procedendo-se ao exame do agregado motor acoplado ao veiculo, observou-se que apresentava o número de identificação “47.***.***/6888-36” gravado em plaqueta fixada no bloсо, compatível com os padrões habitualmente praticados pelo fabricante e sem sinais de adulteração.
Em consulta ao sistema RENAVAM constatou-se que se trata do número de motor correspondente ao caminhão M.BENZ/LS 1935 placa JMH6483 (Juazeiro-BA). No caso, embora o chassi e a carroceria do veículo apresentem-se íntegros e compatíveis com os padrões do fabricante, o laudo pericial constatou que o motor, apesar de não ostentar sinais de adulteração física, está vinculado, no RENAVAM, a outro veículo da mesma marca e modelo, registrado sob a placa JMH6483 (Juazeiro/BA).
Tal divergência cadastral compromete a imediata restituição integral do bem, pois evidencia possível origem irregular do agregado.
A propósito, cumpre destacar que a Resolução CONTRAN nº 282/2008, citada pela defesa, encontra-se revogada, estando atualmente em vigor a Resolução CONTRAN nº 968/2022.
Ainda que esta última preveja hipóteses de regularização mediante apresentação de nota fiscal ou declaração de responsabilidade do proprietário (arts. 29 e 32), tal disciplina apenas viabiliza a adequação documental junto ao DETRAN, não autorizando, entretanto, a restituição integral do veículo em situação irregular.
Nessa medida, impõe-se acolher o pedido subsidiário da defesa, consistente na restituição do caminhão à legítima proprietária, sem o motor, o qual deverá permanecer apreendido e vinculado aos autos da ação penal.
Essa providência é compatível com o art. 120 do CPP, afasta a circulação potencialmente irregular, resguarda a higidez do RENAVAM e permite que a requerente, às suas expensas, promova a substituição do motor e o subsequente procedimento de regularização junto ao DETRAN competente, na forma da regulamentação do CONTRAN vigente sobre identificação e remarcação/regularização de agregados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, 119 e 120 do CPP, acolho o pedido subsidiário da defesa e determino: a) a restituição do caminhão M.Benz/LS 1935, placa AFO-2668, RENAVAM 0064231546-9, à requerente Georgina de Oliveira Carvalho, sem o motor atualmente instalado.
A requerente deverá, às suas expensas, providenciar a retirada do motor no depósito onde o veículo se encontrar.
O caminhão poderá ser retirado do pátio conveniado pela própria requerente ou por seu procurador com poderes específicos.
Fica dispensado o pagamento de despesas de estadia e remoção, por se tratar de apreensão criminal e por ser a requerente terceira de boa-fé.
O motor permanecerá apreendido e vinculado aos autos da ação penal n.º 0000254-19.2017.8.24.0103, até ulterior deliberação. b) Expeça-se alvará de liberação judicial, com cópia desta decisão, para o pátio conveniado. c) A presente decisão serve como ofício ao DETRAN da unidade federativa de registro, para ciência da restituição parcial e para possibilidade de regularização administrativa do veículo com motor substituído.
Intime-se a requerente.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos do incidente. -
29/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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29/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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29/08/2025 18:38
Indeferido o pedido
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07/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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06/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 15:08
Juntado(a)
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11/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/07/2025 13:51
Juntado(a)
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15/05/2025 16:33
Juntado(a)
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15/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2025 13:23
Expedição de ofício
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08/05/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:25
Juntado(a)
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17/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2024 14:44
Expedição de ofício
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13/06/2024 15:09
Juntado(a)
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13/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/06/2024 14:49
Expedição de ofício
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05/06/2024 14:21
Despacho
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21/05/2024 19:33
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:21
Juntada de Petição
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07/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/01/2024 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2024 02:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/01/2024 02:44
Expedição de ofício
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08/01/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/12/2023 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2023 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 22:08
Decisão interlocutória
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29/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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28/11/2023 19:23
Juntada de Petição
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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19/11/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/11/2023 12:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Criminal PARA: Restituição de Coisas Apreendidas
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09/11/2023 11:43
Distribuído por dependência - Número: 00002541920178240103/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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