TJSC - 5000021-27.2014.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-27.2014.8.24.0010/SC EXEQUENTE: JOSE FERNANDO KEMPER BORBAADVOGADO(A): MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para no prazo de dez dias manifestar-se a respeito da(s) pesquisa(s) realizada(s) (resultado(s) no evento retro), atualizar o valor da dívida e indicar, de modo concreto, bens passíveis de penhora – ciente de que a inércia poderá acarretar, imediatamente, a extinção do processo de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Cabe destacar que o processo tramita sob o rito do juizado especial cível e que a norma mencionada expressamente determina que se não for encontrado bens o processo será imediatamente extinto (Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor).
OBSERVAÇÃO: Fica desde logo ciente de que a indicação de bens deve ser específica, ou seja, detalhada, informando a parte quais deseja realmente ver penhorados.
Além disso, a parte deve-se atentar aos bens que, em regra, são impenhoráveis, tais como os que guarnecem a residência, a pequena propriedade rural, etc. (CPC, art. 833), de modo que pedidos que se limitem a tais bens não impedirão a imediata extinção do processo.
Destaco, ainda, que eventual pedido de inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes não obsta a extinção do processo, porquanto a sistemática do artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC, é incompatível com o rito do Juizado. -
05/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-27.2014.8.24.0010/SC EXEQUENTE: JOSE FERNANDO KEMPER BORBAADVOGADO(A): MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942)EXECUTADO: CATIA ANDREIA MORGANADVOGADO(A): MAYLA DELFINO KULKAMP (OAB SC045469) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE FERNANDO KEMPER BORBA em desfavor de CATIA ANDREIA MORGAN.
Deferida a penhora do imóvel matriculado sob n. 18.172 do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga/SC (evento 151, DESPADEC1 e evento 155, TERMOPENH1), a executada sustentou a impenhorabilidade do imóvel (evento 160, IMPUGNAÇÃO3).
Intimado, o executado manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da impenhorabilidade (evento 166, PET1).
No evento 168, DESPADEC1, foi determinada a juntada de novos documentos pela parte executada, os quais foram anexados no evento 174.
O exequente ratificou as alegações apresentadas no evento 166.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Decido. 2. A Lei n. 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, reconhecendo sua natureza de proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves1: A Lei n. 8.009/90 veio ampliar o conceito de bem de família, que não depende mais de instituição voluntária, mediante as formalidades previstas no Código Civil.
Agora, resulta ele diretamente da lei, de ordem pública, que tornou impenhorável o imóvel residencial, próprio do casal, ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 2º e 3º, II a VII (fiança em contrato de locação, pensão alimentícia, impostos e taxas que recaem sobre o imóvel etc.).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 486, consolidou o entendimento de que "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
No caso em análise, conforme se verifica da AV.-03-.18.172 (evento 160, MATRIMÓVEL14), o imóvel penhorado trata-se de uma casa residencial situada na Rua Lírio Guollo, n. 1.358: O comprovante de residência anexado no evento 160, END4, indica que a locatária Clausia Bernandete Franco Meirelles reside no referido endereço: Tal locação é corroborada pelo contrato de locação juntado no evento 174, DOCUMENTACAO2.
Em relação à comprovação de que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, a executada comprovou que reside em Rio Pequeno, Grão Pará/SC e paga aluguel à locadora Karina Kulkamp, conforme comprovante de residência (evento 160, END6), recibo de pagamento (evento 160, END5) e contrato de locação (evento 174, DOCUMENTACAO3) anexados aos autos.
Registro que a executada comprovou que não possui outros imóvel registrados nas comarcas de Braço do Norte e Urussanga (evento 160, COMP12 - evento 160, PED JT COMP PAGTO13), sendo que o exequente não comprovou a existência de outros imóveis.
Portanto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 18.172 do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga/SC, por se tratar de bem de família, e, consequentemente, determino o levantamento da penhora inserida sobre o bem. 2.
Quanto à impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, ratifico a decisão do evento 168, DESPADEC1.
Em relação à alegada "tempestividade e adequação da impugnação ao SISBAJUD", esclareço que os bloqueios realizados em 10/04/2024 não se originam dos presentes autos, mas sim da execução fiscal n. 0900218-32.2014.8.24.0078.
Assim, eventual impugnação deverá ser apresentada nos autos daquela execução fiscal, e não neste processo. 3.
Intime-se a parte exequente para indicar, concretamente, bens passíveis de penhora, alertando-a que se não o fizer o processo será extinto nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Intimem-se. 1.
GONÇALVES, C.
R.
Direito Civil:. 24. ed.
São Paulo: Saraiva, 2024.
E-book. p. 364. -
28/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:17
Decisão interlocutória
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22/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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13/03/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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19/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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19/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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14/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 19:04
Decisão interlocutória
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23/05/2024 18:13
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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17/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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16/04/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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16/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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16/04/2024 08:38
Juntada de Petição - CATIA ANDREIA MORGAN (SC045469 - MAYLA DELFINO KULKAMP)
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10/04/2024 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 156<br>Data do cumprimento: 10/04/2024
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05/04/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 156<br>Oficial: SOFIA DUARTE HEIDEMANN
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04/04/2024 13:59
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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04/04/2024 13:59
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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07/03/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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07/03/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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06/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:06
Decisão interlocutória
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23/11/2023 18:53
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139, 142 e 146
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21/11/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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21/11/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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21/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.402,44
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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14/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2023 16:53
Expedição de Alvará
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14/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:59
Decisão interlocutória
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02/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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13/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:09
Despacho
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05/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:21
Juntada de peças digitalizadas
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18/05/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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18/05/2023 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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18/05/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 14:43
Despacho
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10/11/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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10/11/2022 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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10/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:22
Juntada de Petição
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10/11/2022 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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24/10/2022 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 07:19
Despacho
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16/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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21/02/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 09:19
Despacho
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25/08/2021 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2021 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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21/08/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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13/08/2021 17:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 13/08/2021
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13/08/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2021 16:43
Despacho
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11/08/2021 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2021 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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11/08/2021 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/08/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2021 15:19
Determinada a intimação
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09/06/2021 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2021 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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09/06/2021 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/06/2021 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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02/06/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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20/05/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 16:46
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2021 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2021 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
27/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/02/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2021 18:08
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
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17/02/2021 14:20
Juntada de Petição
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26/01/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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11/12/2020 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
07/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
06/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/11/2020 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
06/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/10/2020 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 16:12
Decisão interlocutória
-
23/10/2020 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2020 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/10/2020 17:14
Juntada de Petição
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08/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/09/2020 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/09/2020 15:26
Juntada de Certidão
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08/09/2020 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/09/2020 16:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2020 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2020 18:03
Despacho
-
07/08/2020 14:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/08/2020 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2020 17:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2020 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
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30/07/2020 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/07/2020 14:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2020 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2020 13:59
Decisão interlocutória
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23/07/2020 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: GORETTI REGINA ALVES BORGES (por substituição em 23/06/2021 16:25:55)
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21/07/2020 17:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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21/07/2020 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2020 15:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2020 15:03
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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21/07/2020 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/07/2020 18:59
Juntada - Peças Digitalizadas
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13/07/2020 18:58
Juntada - Peças Digitalizadas
-
07/07/2020 15:03
Juntado(a)
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26/03/2020 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/03/2020 17:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2020 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2020 15:21
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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16/03/2020 16:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/03/2020 16:07
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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18/11/2019 18:06
Conclusos para decisão Bacenjud
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18/11/2019 11:45
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBOM.19.10033267-4 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 18/11/2019 11:29
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18/11/2019 07:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0890/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 3190
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13/11/2019 20:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0890/2019 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para no prazo de dez dias indicar bens passíveis de penhora - ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo de acordo com o art
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13/11/2019 16:59
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica a parte exequente intimada para no prazo de dez dias indicar bens passíveis de penhora - ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, independente
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13/11/2019 16:58
Certitifcado decurso de prazo sem impugnação - CERTIFICO que decorreu o prazo para pagamento voluntário da dívida, bem como para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
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12/11/2019 17:33
Mandado devolvido resultado
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14/10/2019 19:31
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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14/10/2019 19:31
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
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16/08/2019 18:26
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 010.2019/007586-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2019 Local: Oficial de justiça - Silvania Bresciani Blasius Medeiros
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16/08/2019 17:32
Pedido de intimação - Nº Protocolo: WBOM.19.10023535-0 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 16/08/2019 17:21
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12/08/2019 14:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0575/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 3121 Página:
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08/08/2019 18:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0575/2019 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para no prazo de dez dias indicar novo endereço para intimação da parte ré - ciente de que a inércia acarretará a extinção do feito independentement
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08/08/2019 18:17
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica a parte autora intimada para no prazo de dez dias indicar novo endereço para intimação da parte ré - ciente de que a inércia acarretará a extinção do feito independentemente de nova intimação.
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17/07/2019 17:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0492/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 3102 Página:
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12/07/2019 14:46
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0492/2019 Teor do ato: Fica o credor intimado para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Advogados(s): Mônica Morgan Veronezi (OAB 30942/SC)
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11/07/2019 18:37
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica o credor intimado para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias.
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03/10/2018 18:29
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
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06/03/2018 14:13
Juntada de documento
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27/09/2017 14:33
Juntada de documento
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27/09/2017 14:33
Juntada de documento
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27/09/2017 14:33
Juntada de documento
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27/09/2017 14:33
Juntada de Petição
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15/08/2017 18:31
Certidão emitida - Genérico - Informações
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05/12/2016 15:59
Juntada de documento
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30/11/2016 14:56
Juntada de documento
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30/11/2016 14:56
Juntada
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22/11/2016 15:36
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0005225-11.2012.8.24.0010 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Nota Promissória
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22/11/2016 15:21
Certidão emitida - Genérico
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26/08/2016 13:40
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 010.2016/006257-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2018 Local: Oficial de justiça - Joelson Leonardo da Rosa
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27/02/2015 13:53
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR284504252TJ Situação : Não procurado Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Catia Andreia Morgan Diligência : 16/01/2015
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15/12/2014 13:45
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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21/03/2014 12:19
Recebidos os autos
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20/03/2014 18:39
Remetidos os autos da Distribuição
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17/03/2014 18:21
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0005225-11.2012.8.24.0010
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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