TJSC - 5004898-36.2025.8.24.0103
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 14:44
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SJQ0101 para ESTCEJ01)
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004898-36.2025.8.24.0103/SC AUTOR: JACKSON ISBRECHT MAIDELADVOGADO(A): MARIA FERNANDA COELHO TORREAO (OAB MG239692) DESPACHO/DECISÃO 1.
De início, RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os pressupostos e requisitos descritos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2. DEIXO de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei n.º 9.099/1995). 3. ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria do Juizado Especial Cível para designação de audiência conciliatória (art. 16 da Lei n.º 9.099/1995). 4. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada para comparecer à audiência designada (art. 18, inciso II, Lei n.º 9.099/1995), acompanhada de seu advogado, ciente de que se não for obtida a composição, deverá apresentar resposta oral ou escrita, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (arts. 18, § 1º e 20, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Deverá, na ocasião, fornecer as informações necessárias ao esclarecimento da questão, carreando aos autos a documentação pertinente, sob pena de preclusão. 4.1 Tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, sendo a alegação da parte autora verossímil e presente sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, CDC), INVERTO a distribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, CDC), salientando desde logo, porém, que a incidência da referida regra de julgamento “não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para exigir prova de fato negativo da parte contrária” (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019). 5. Além disso, INTIMEM-SE a parte autora para estar presente na data agendada, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95).
CUMPRA-SE.
CITE-SE.
INTIMEM-SE. -
20/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:54
Determinada a citação
-
20/08/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:02
Juntada de Petição - JACKSON ISBRECHT MAIDEL (MG239692 - MARIA FERNANDA COELHO TORREAO)
-
12/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:31
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:59
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para SJQ0101)
-
06/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACKSON ISBRECHT MAIDEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000341-28.2024.8.24.0010
Daiane Becker Alexandre
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vanessa Ferreira de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2024 14:27
Processo nº 5122478-31.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Rural de Abelardo...
Fabio Ricardo
Advogado: Manuela Martini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 13:45
Processo nº 5006197-94.2022.8.24.0930
Francisco Aparecido dos Santos
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/02/2022 14:37
Processo nº 5006197-94.2022.8.24.0930
Francisco Aparecido dos Santos
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Fernando Hideaki Zavan Yamaguro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 16:32
Processo nº 5037033-45.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Edvania dos Santos
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 18:22