TJSC - 5029828-15.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029828-15.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ROSANE SCHECKADVOGADO(A): VIVIANE PINENT SAMPAIO DE OLIVEIRA (OAB RS095165) DESPACHO/DECISÃO 1.
Acolho a competência para processamento do feito. 2. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, ao menos no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário.
Como ressaltado, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
Neste sentido é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) pois, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (AgInt no AREsp 854.626/MS).
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das taxas de serviços judiciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC). 3. Além do recolhimento das custas iniciais, a autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da peça (arts. 320, 321 e 330, II, e §1º, IV, todos do CPC), devendo informar o(s) número(s) do(s) contrato(s) objeto do pedido e promover a juntada do histórico de empréstimo consignado do INSS. 4.
Após, voltem conclusos com urgência para análise do pedido liminar. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029828-15.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE SCHECK. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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04/09/2025 14:18
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: JULIANA WEISE NAATZ - SUPERVISOR
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04/09/2025 10:22
Petição - PROCURAÇÃO - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) - Movimentado por: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - ADVOGADO
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04/09/2025 10:09
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 13 - Movimentado por: VIVIANE PINENT SAMPAIO DE OLIVEIRA - ADVOGADO
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26/08/2025 02:38
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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25/08/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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22/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 12 - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: ROSANE SCHEC
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22/08/2025 17:56
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Responsável: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
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22/08/2025 16:23
Alterado o assunto processual - Alterado o assunto processual - Movimentado por: DIEGO MAKIAN PEREIRA SPENGLER - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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20/08/2025 13:55
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: JULIANA WEISE NAATZ - SUPERVISOR - Responsável: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
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20/08/2025 03:33
Petição - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: VIVIANE PINENT SAMPAIO DE OLIVEIRA - ADVOGADO
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20/08/2025 02:36
Publicação - Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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19/08/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: SISTEMA DE DIÁRIO ELETRÔNICO - SISTEMA EPROC
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18/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 5 - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: ROSANE SCHECK (AUTOR)
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18/08/2025 16:03
Despacho - Determinada a intimação - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Responsável: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
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13/08/2025 14:35
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: JULIANA WEISE NAATZ - SUPERVISOR - Responsável: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
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12/08/2025 12:38
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: VIVIANE PINENT SAMPAIO DE OLIVEIRA - ADVOGADO
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12/08/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Movimentado por: VIVIANE PINENT SAMPAIO DE OLIVEIRA - ADVOGADO
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12/08/2025 12:38
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: VIVIANE PINENT SAMPAIO DE OLIVEIRA - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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