TJSC - 5070929-56.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Grupo de Direito Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5070929-56.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: ROZELAINE CRISTINA DE SOUZA VELHOADVOGADO(A): TATYANE SANI PRESTES BORGES (OAB SC073262) DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de São João Batista, nos autos da Ação Penal 00007544320198240062, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Rozelaine Cristina de Souza Velho, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal (Evento 43, doc120).
Com base nas respostas do Conselho de Sentença, o Magistrado Sentenciante condenou a Denunciada à pena de 24 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal (Evento 1119).
Insatisfeita com o teor da prestação jurisdicional, Rozelaine Cristina de Souza Velho apelou.
O reclamo foi julgado pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal em 13.4.23, que decidiu, à unanimidade, provê-lo em parte e reduzir a reprimenda para 21 anos de reclusão (Evento 273).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Cesar Schweitzer (Relator), Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.
Foram manejados, ainda, embargos de declaração (rejeitados, Evento 287), recursos especial e extraordinário (não admitidos, Evento 304 e Evento 307), agravo interno (desprovido, Evento 387, doc2) e agravos em face da inadmissão dos reclamos excepcionais (não conhecidos, Evento 423, doc2 e Evento 423, doc11).
Após o trânsito em julgado da sua condenação, Rozelaine Cristina de Souza Velho ajuizou a presente revisão criminal. Alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da nomeação de Defensor Dativo apenas 15 dias antes da realização do julgamento perante o Tribunal do Júri (p. 10); que houve "dispensa de jurados sem registro em ata", o que configura uma "nulidade absoluta" (p. 13); que a exasperação da pena por má valoração da culpabilidade não contou com fundamentação idônea; que houve bis in idem "no que concerne à utilização das qualificadoras tanto como fundamento para a qualificação do crime quanto como agravantes genéricas na dosimetria da pena" (p. 4); que houve "aplicação automática" das agravantes (p. 8); e que é indevida a "execução provisória da pena" (p 16).
Parece, ainda, postular pela estipulação de "justa indenização" em seu favor e pelo abrandamento do regime de resgate da reprimenda (Evento 1, doc1).
Parece, ainda, postular pela estipulação de "justa indenização" em seu favor e pelo abrandamento do regime de resgate da reprimenda (Evento 1, doc1). É o relatório.
A ação deve ser monocraticamente resolvida. 1. A revisão criminal, como medida excepcional que é (já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI)), não deve ser admitida como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo.
Por isso é que esta Corte não admite o manejo de revisional para renovação de debate já travado nos autos da ação penal (vide Revisões Criminais 5014655-09.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 28.8.24; 5038776-04.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Antônio Zoldan da Veiga, j. 28.8.24; 5036304-30.2024.8.24.0000, Relª.
Desª.
Ana Lia Barboza Moura Vieira Lisboa Carneiro, j. 28.8.24; 5019613-38.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Cesar Schweitzer, j. 28.8.24; 5017132-05.2024.8.24.0000, deste relator, j. 28.8.24; 5028910-69.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
José Everaldo Silva, j. 31.7.24; 5017170-17.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski, j. 26.6.24; 4035455-85.2018.8.24.0000, Relª.
Desª.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 27.2.19; 0018604-39.2018.8.24.0000, Rel.
Des.
José Everaldo Silva, j. 27.2.19; e 4026760-79.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 27.6.18).
E a regularidade da exasperação da pena pela valoração negativa da culpabilidade já foi reconhecida no julgamento da apelação, como se vê na ementa do acórdão: MÉRITO.
DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO.
IRRESIGNAÇÃO DE ROZELAINE CRISTINA DE SOUZA VELHO E OSNI BENJAMIN SPINDOLA JÚNIOR.
ALMEJADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DOS AGENTES.
DESCABIMENTO.
PREMEDITAÇÃO.
ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES (Evento 273, doc1) Uma vez que a revisão não se presta para simples reanálise de tese já submetida ao Poder Judiciário, ela não é, portanto, digna de admissão.
Note-se, em tempo, que a revisão é inadmissível como reiteração de tese já analisada, e não de reiteração de tese já analisada em grau recursal. O fundamento legal que autoriza erigir esse óbice não é unirrecorribilidade (dada seu manifesto descabimento para tratar de ação autônoma de impugnação), mas a coisa julgada em si, ou seja, a garantia de inalterabilidade de questão já submetida a julgamento e não tempestivamente impugnada (excetuadas, naturalmente, as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal).
O desfazimento da res judicata não deve estar à disposição dos humores de quem eventualmente recebe a questão a nível de revisão.
Por isso é que, para simples reanálise do conjunto probatório para que nova conclusão seja atingida, a ação não se presta. 2.
De resto, ainda que admissível a revisão, ela é flagrantemente improcedente.
A alegação de que houve cerceamento de defesa em razão da nomeação de Defensor Dativo apenas 15 dias antes da realização do julgamento perante o Tribunal do Júri parece desconsiderar que a nomeação foi formulada em prol de um Corréu, e não da Requerente.
A alegação no sentido de que houve "dispensa de jurados sem registro em ata" (p. 13) é incompreensível.
As recusas e as dispensas foram devidamente consignadas no termo da solenidade (Evento 1120).
A alegação de bis in idem é igualmente descabida.
Foram reconhecidas três qualificadoras, e apenas duas delas foram migradas para influenciar na segunda fase do apenamento, como admite o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.707.281, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 11.9.18).
Também é difícil entender o propósito da alegação de "aplicação automática" das agravantes.
Como dito, as agravantes são qualificadoras migradas.
Elas foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
Não há necessidade de fundamentar sua incidência.
E a fração de aumento por conta de sua influência no cálculo (1/6 sobre a pena-base) é aquela admitida largamente por esta Corte.
A digressão sobre a "execução provisória da pena" é prepóstera -- pois se é cabível a revisão criminal, a condenação é definitiva, assim como o é a execução.
O pedido de abrandamento do regime não foi acompanhado de nenhum arrazoado (e é manifestamente inviável dada a quantidade de pena imposta) e não há "justa indenização" a ser estipulada se indeferida a revisão criminal.
Ante o exposto, conheço parcialmente da revisão e indefiro-a. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070929-56.2025.8.24.0000 distribuido para 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Gab.03 - Primeiro Grupo de Direito Criminal na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZELAINE CRISTINA DE SOUZA VELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 11:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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