TJSC - 5014325-10.2024.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50695239720258240000/TJSC
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03/09/2025 06:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11267419, Subguia 5910602 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
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01/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 18:15
Link para pagamento - Guia: 11267419, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5910602&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5910602</a>
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01/09/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - PROMENAC HOTELARIA E SERVICOS TURISTICOS LTDA - Guia 11267419 - R$ 17,85
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01/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50695239720258240000/TJSC
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição
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29/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014325-10.2024.8.24.0033/SC AUTOR: PROMENAC HOTELARIA E SERVICOS TURISTICOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532)ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOS DOS REIS (OAB SC045543)ADVOGADO(A): ISAQUE TOLENTINO TEIXEIRA (OAB SC068576)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNERRÉU: MARIO JORGE DO NASCIMENTO VAZ JUNIORADVOGADO(A): PABLO COIMBRA DE ARAÚJO (OAB PA012809B) DESPACHO/DECISÃO PROMENAC HOTELARIA E SERVICOS TURISTICOS LTDA ajuizou(ram) demanda em face de MARIO JORGE DO NASCIMENTO VAZ JUNIOR.
A parte requerida, em contestação e reconvenção (evento 31, CONT1), refutou a argumentação deduzida na petição inicial.
Houve réplica e contestação à reconvenção (evento 38, RÉPLICA1) e réplica da parte reconvinte (evento 43, PET1).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte requerida/reconvinte, a Resolução CM n. 11/2018 do TJSC fixa critérios para a análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça, proporcionando a análise do direito de acesso ao Poder Judiciário também pela metodologia da Análise Econômica do Direito.
Segundo o ato normativo: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Notadamente, pelos elementos apresentados pela parte, não verifico que restou suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira alegada, na medida em que, sopesando os rendimentos e despesas demonstrados, não há indícios de que a parte teria prejuízo em arcar com as custas processuais.
Destaca-se que embora o reconvinte afirme que apenas conduzia o veículo BMW, 320I, que este estava em sua posse para a venda em favor de terceiro, refere-se ao automóvel como "seu veículo" na contestação, bem como afirma ter desembolsado a quantia de R$ 17.550,00 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais), valor incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Do exposto, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Quanto às provas documentais, serão admitidas aquelas já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente).
Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulada pela parte requerida Mario Jorge do Nascimento Vaz Junior, porque não demonstrada a sua essencialidade para a análise do mérito e julgamento do feito (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC).
No caso, a dinâmica dos fatos é melhor elucidade pela prova oral requerida e pela prova documental já constituída nos autos, a fim de reconstituir a ordem das colisões narradas na inicial, finalidade para a qual a prova pericial se mostra desnecessária, especialmente porque realizado o conserto do veículo, conforme notas fiscais apresentadas (evento 1, ORÇAM6), o que torna inviável aferir dados sobre a colisão a parte da análise técnica do veículo envolvido no acidente.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): Os pressupostos da responsabilidade cível, notadamente no tocante à reconstrução fática da dinâmica descrita na peça exordial.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, por evento autônomo no Eproc.
Conforme preconizado no art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, a audiência será realizada de forma DIGITAL.
A videoconferência ocorrerá mediante utilização do Sistema PJSC Conecta ou pela plataforma Microsoft Teams (mediante orientações através de ato ordinatório próprio).
Nos casos de impossibilidade técnica, pessoal ou instrumental, de participação por algum dos envolvidos na solenidade por meio virtual, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiências dessa Unidade Jurisdicional, na sede do Fórum desta Comarca, ou nas demais salas passivas disponibilizadas pelo PJSC (art. 7º, §1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020).
Ficam as partes intimadas desde logo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acaso ainda não realizado: a) Indicarem o rol de testemunhas, ou ratificarem o rol já apresentado, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. b) Devem também serem indicados telefones, preferencialmente com uso do aplicativo Whatsapp, ainda que por petição sigilosa, das testemunhas e partes, sem prejuízo de, em caso de acesso à Sala de Audiências na modalidade virtual, orientá-las a acessarem o link da sala de audiências (a ser fornecido via informação nesses mesmos autos, com intimação das partes por ato ordinatório), ativando áudio e microfone, quinze minutos antes do horário de início da audiência já designada, munidos de documentos de identificação, para instruções; c) Indicarem endereço completo e telefone (preferencialmente com whatsapp) das testemunhas que devam ser intimadas por esse juízo (art. 455, § 4º, CPC), e, em caso de testemunhas a serem requisitadas, o órgão ao qual pertencem, e se possível, também telefone e endereço eletrônico (e-mail) daquele responsável pela requisição; d) Restarem cientes que o ingresso das testemunhas, partes e causídicos na Sala de Audiências da Vara, presencial ou por videoconferência, com os respectivos documentos de identificação, é de responsabilidade destes - ressalvadas as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC, especialmente testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Dativa -, sem prejuízo das orientações que esta unidade se compromete a dispensar pelos meios de comunicação já referidos.
Esclarece-se, porém, desde já, que: I. O acesso virtual à sala de audiência pode ocorrer via computador, tablet ou celular smartphone conectado à internet, por banda larga (wi-fi ou cabo de internet), com a utilização de fones de ouvido e permanência em lugar silencioso durante a audiência. II.
Podem ser obtidas instruções sobre o ingresso nas audiências no dia útil que antecede o ato, em horário entre as 13h e 19h.
Para tanto, o interessado deverá entrar em contato com a assessoria deste juízo por meio de ligação nos telefones (47) 3261-9393 e (47) 3261-9432, ou por Whatsapp nos telefones (47) 3261-9393 e (47) 3261-9421.
III.
As testemunhas apenas serão intimadas pelo cartório nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
IV. O não comparecimento de testemunha cuja intimação não foi comprovada pelo causídico importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §2º e 3º, do CPC).
V.
Em caso de testemunha residente em outra comarca, apenas na impossibilidade de acesso ao ato já designado pela via virtual será determinada a reserva de sala passiva em outro fórum (caso residente em Santa Catarina) ou expedição de precatória (caso residente fora do Estado).
Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, presencialmente ou por videoconferência, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pela autoridade judiciária.
No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC.
Aquele que requereu o depoimento pessoal deve recolher, no prazo de 5 dias, a despesa postal referente à intimação da parte contrária, ressalvados os casos de concessão da Gratuidade da Justiça, sob pena de preclusão. -
27/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:59
Decisão interlocutória
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18/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2025 13:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'CONTRARRAZÕES' para 'PETIÇÃO'
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06/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/03/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:54
Determinada a intimação
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27/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO JORGE DO NASCIMENTO VAZ JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/12/2024 15:56
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:42
Juntada de Petição
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26/11/2024 15:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 26/11/2024
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24/10/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: LUANA MACHADO CAETANO
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24/10/2024 13:30
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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21/10/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9044360, Subguia 4639558 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 83,84
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17/10/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 13:59
Link para pagamento - Guia: 9044360, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4639558&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4639558</a>
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17/10/2024 13:59
Juntada - Guia Gerada - PROMENAC HOTELARIA E SERVICOS TURISTICOS LTDA - Guia 9044360 - R$ 83,84
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17/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:28
Juntada de Petição
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21/09/2024 19:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE (por substituição em 07/08/2024 16:31:15)
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07/08/2024 15:21
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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23/07/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8374464, Subguia 4276555 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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19/07/2024 10:33
Juntada de Petição
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19/07/2024 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8374464, Subguia 4276555
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19/07/2024 10:28
Juntada - Guia Gerada - PROMENAC HOTELARIA E SERVICOS TURISTICOS LTDA - Guia 8374464 - R$ 16,52
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16/07/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2024 16:24
Expedição de ofício - 1 carta
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07/06/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:00
Determinada a citação
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29/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8003785, Subguia 4090916 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 962,59
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27/05/2024 15:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8003785, Subguia 4090916
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27/05/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - PROMENAC HOTELARIA E SERVICOS TURISTICOS LTDA - Guia 8003785 - R$ 962,59
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27/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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