TJSC - 5015469-23.2024.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: AMARILDO JOSE GABOARDI
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22/08/2025 15:57
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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22/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:58
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS COTISTAS LESADOS PELA VR BRASIL - ACLVRBRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015469-23.2024.8.24.0064/SC AUTOR: SILVANO OLIVEIRA PIRESADVOGADO(A): MIRELI DULCE LEA LOPES PADILHA (OAB SC046695)ADVOGADO(A): MICHELE ANDRESSA SCARIOT (OAB SC046295) DESPACHO/DECISÃO I.
Postulou a parte autora nova tutela incidental para tentativa bloqueio de valores por intermédio do sistema SISBAJUD.
O pedido, contudo, não pode ser acolhido.
Com efeito, considerando que a parte autora não comprovou a modificação da situação financeira dos requeridos, mostra-se inviável a reiteração de consulta(s) outrora procedida(s) por este Juízo, em atenção aos princípios da eficiência (CPC, art. 8º) e da cooperação (CPC, art. 6º).
Ora, não é razoável o sucessivo requerimento de utilização dos sistemas disponíveis para penhora, uma vez que, diante do elevado número de processos em situação semelhante, este juízo ficaria ad eternum vasculhando o SISBAJUD em prejuízo aos demais processos similares e sem utilidade prática alguma, haja vista que a consulta recente anterior já se mostrou inexitosa (eventos 21-22).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD.
II.
No que concerne ao pedido de tutela para penhora dos imóveis de propriedade de Márcio Ramos e Monique Baumgartner (evento 62), observa-se da análise dos documentos anexados que o imóvel de matrícula 123.787 foi objeto de cessão há vários anos para a empresa AM Construções (evento 62, doc 2-4), de modo que o pedido deve ser indeferido.
Outrossim, em relação ao imóvel "Terreno Rua Dario Manoel Cardoso, SN, Uat 161-proj. 53242, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis, SC, 88058-40", verifica-se que o mesmo se encontra registrado junto à municipalidade em nome da Sra.
Monique Baumgartner, esposa do sócio da empresa requerida, cujo pedido de penhora de bens já havia sido negado na decisão de evento 17, sendo que, aliás, sequer foi trazida matrícula atualizada a fim de esclarecer a atual situação do bem ou seu proprietário junto ao registro de imóveis, mas tão somente identificação de inscrição imobiliária e certidão de inscrição de dívida ativa (evento 62, doc 5-6).
Diante do exposto, indefiro o pedido tutela para penhora dos imóveis formulado pela parte autora no evento 62.
III.
No mais, a ASSOCIAÇÃO DOS COTISTAS LESADOS PELA VR BRASIL - ACLVR compareceu aos autos no evento 43, requerendo sua admissão na presente demanda como Amicus Curiae, nos termos do que estabelece o art. 138 do Código de Processo Civil.
Argumentou, em suma, que estão preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, uma vez que a matéria é extremamente relevante, é complexa e comprovadamente possui repercussão social, já que impacta um número significativo de vítimas direta e indiretamente.
Ainda, diz que o estatuto da associação traz previsão específica para lutar pelo ressarcimento de todos, sejam associados ou não.
Fundamentou o pedido e ao final requereu sua admissão como amicus curiae; o deferimento da justiça gratuita; sejam oficiados o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Ministério Público de Santa Catarina e o Ministério Público Federal; sejam incluídos todos os integrantes do Grupo VR Brasil no polo passivo da demanda; a suspensão da presente demanda e que qualquer ativo ora constrito seja destinado à respectiva ação coletiva, seja a Ação de Recuperação Judicial ou a Ação Civil Pública Pois bem. Sobre o pedido formulado, uso como razão de decidir a decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente de nº 5052890-73.2024.8.24.0023, que tramitou na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, in verbis: "O Código de Processo Civil, ao tratar da figura processual do amicus curiae, dispõe no caput do seu artigo 138 que, em razão da relevância da matéria, da especificidade do tema ou da repercussão social da controvérsia, poderá o juiz admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na lide, desde que haja representatividade adequada para tanto.
Vê-se que a fundamentação da petição de evento 624 e a documentação que a acompanha, contribuíram para a informação desse juízo, sobre fatos e conexões até então desconhecidas, permitindo uma análise mas ampla de toda a questão, que possui, inegavelmente, especificidade do tema. A participação do amicus curiae, por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial seria ideal.
Todavia, não é esse o caso. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o amicus curiae atua como um auxiliar do magistrado e sua participação no processo tem como finalidade "aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, e não defender ou auxiliar uma das partes", situação vivenciada nos autos. Colhe-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS.
ART. 1º, § 2º, DA LEI 12.855/2013.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12, XXV, DA LEI 13.080/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PREJUDICADO, E, QUANTO AO REMANESCENTE, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AMICUS CURIAE. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(...)V.
Consoante jurisprudência firmada no STF e no STJ, o amicus curiae atua como "ajudante", "auxiliar" do magistrado na tarefa hermenêutica, cujo único objetivo é o de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, e não defender ou auxiliar uma das partes.
Assim, é preciso diferenciar o interesse institucional, essencial a quem pretenda intervir como amicus curiae, em processo alheio, com o fim de esclarecer as questões relacionadas à matéria controvertida, do interesse jurídico de quem somente almeja a vitória de um determinado posicionamento, defendido por uma das partes.
Com efeito, de há muito, o STF entende ser imprescindível "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/06/2008).
Isso porque "não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte.
Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/04/2008).
Em igual sentido, decidiu o Plenário do STF, que "a presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado" (STF, ED na ADI 3460, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/03/2015).
Nesta Corte, no mesmo sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017; AgInt no REsp 1.587.658/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2017.VI.
O CPC de 2015, ao expressamente dispor que cabe ao juiz ou ao relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da intervenção do amicus curiae no feito (art. 138), bem como de sua manifestação por escrito ou de sustentação oral, no momento processual adequado (art. 138, § 2º), reafirmou que não se trata de um direito subjetivo do amicus curiae, mas de uma faculdade conferida ao magistrado.(...) (EDcl no REsp n. 1.617.086/PR, Rela.
Mina.
Assusete Magalhães, j. 9-10-2019).
Inegavelmente, a intenção da ASSOCIAÇÃO DOS COTISTAS LESADOS PELA VR BRASIL - ACLVR não se restringe a informação do juízo, mas sim defender seus interesses, o que não é censurável, longe disso, mas que não se sustenta nos objetivos do amicus curiae, que conforme o entendimento citado, não pode intencionar vitória de uma das partes. Assim, diante da inviabilidade de se configurar a ASSOCIAÇÃO DOS COTISTAS LESADOS PELA VR BRASIL - ACLVR como amicus curiae, ou seja, ausente os requisitos autorizadores, indefiro o pedido." Desse modo, na mesma linha do que já decidido pelo juízo da recuperação, INDEFIRO o pedido de admissão da associação como Amicus Curiae.
Intime-se a associação para ciência.
IV.
Dê-se prosseguimento ao feito a fim de realizar a citação dos requeridos. -
20/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:33
Decisão interlocutória
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24/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/02/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9802096, Subguia 5075047 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 19,94
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18/02/2025 11:17
Link para pagamento - Guia: 9802096, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5075047&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5075047</a>
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18/02/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - SILVANO OLIVEIRA PIRES - Guia 9802096 - R$ 19,94
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/12/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8271417, Subguia 4223796 - Boleto pago (5/5) Baixado - R$ 1.352,32
-
10/12/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9416760, Subguia 4849303 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,59
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09/12/2024 14:24
Link para pagamento - Guia: 9416760, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4849303&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4849303</a>
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09/12/2024 14:24
Juntada - Guia Gerada - SILVANO OLIVEIRA PIRES - Guia 9416760 - R$ 55,59
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8271417, Subguia 4223795 - Boleto pago (4/5) Baixado - R$ 1.352,32
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09/10/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8271417, Subguia 4223794 - Boleto pago (3/5) Baixado - R$ 1.352,32
-
20/09/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2024 17:45
Juntada de Petição
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05/09/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8271417, Subguia 4223793 - Boleto pago (2/5) Baixado - R$ 1.352,32
-
03/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2024 23:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO01CV
-
06/08/2024 23:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(REAL M. LTDA)
-
06/08/2024 23:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA)
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06/08/2024 23:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA)
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06/08/2024 23:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RSK TRUST ASSURANCE LTDA)
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06/08/2024 23:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA)
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06/08/2024 15:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
06/08/2024 15:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/08/2024 17:37
Expedição de ofício - 9 cartas
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31/07/2024 12:58
Remetidos os Autos - SOO01CV -> FNSCONV
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31/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 11:43
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
22/07/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8271417, Subguia 4223792 - Boleto pago (1/5) Baixado - R$ 1.352,34
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2024 12:33
Juntada - Boleto Gerado - 5 boletos gerados - Guia 8271417, Subguias 4223792, 4223793, 4223794, 4223795, 4223796
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04/07/2024 12:32
Juntada - Guia Gerada - SILVANO OLIVEIRA PIRES - Guia 8271417 - R$ 6.761,62
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04/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANO OLIVEIRA PIRES. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 17:00
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANO OLIVEIRA PIRES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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