TJSC - 5012117-09.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11197799, Subguia 5871206
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04/09/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 22/08/2025 19:56:04)
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03/09/2025 19:12
Juntada de Petição
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03/09/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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02/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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02/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5012117-09.2025.8.24.0004/SC REQUERENTE: MARIA CRISTINA VIEIRAADVOGADO(A): BRUNA PINTO DE ALMEIDA (OAB RS125670)REQUERENTE: LIS CASSIANA VIEIRA FUZERADVOGADO(A): BRUNA PINTO DE ALMEIDA (OAB RS125670)REQUERENTE: ADRIANA CARLA VIEIRA SCHEFFERADVOGADO(A): BRUNA PINTO DE ALMEIDA (OAB RS125670)REQUERENTE: DALGELIZA CONCEICAO VIEIRA BITTENCOURTADVOGADO(A): BRUNA PINTO DE ALMEIDA (OAB RS125670) DESPACHO/DECISÃO 1. A gratuidade da justiça consiste em medida cujo objetivo é garantir o pleno acesso à Justiça, isentando o pagamento das despesas processuais àqueles cuja situação econômica não permita tal recolhimento, sob pena de prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Tratando-se de inventário, os custos do processo incumbem ao espólio, e não pessoalmente aos herdeiros ou ao inventariante (TJSC, Apelação n. 5022107-85.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2021), razão pela qual, havendo pedido de concessão da justiça gratuita, é preciso perscrutar a respeito da existência de patrimônio suficiente a tanto, e não sobre a alegada hipossuficiência daqueles que postularam o benefício. Nesse sentido, colhe-se julgado de nosso e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE SOBREPARTILHA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO DA INVENTARIANTE.
INTENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS À SOBREPARTILHA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CONCLUÍDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A POSTERGAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A concessão de Justiça Gratuita em processos de inventário deve estar restrita às hipóteses em que o passivo deixado pelo de cujos seja superior ao ativo ou em situações muito específicas, em que o pagamento das despesas do processo possa consumir a maior parte do patrimônio do espólio. A ausência de liquidez imediata dos bens à inventariar, por sua vez, torna possível apenas postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo" (Agravo de Instrumento n. 5005897-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024169-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022 - Grifei).
Desse modo, POSTERGO a análise do pedido de justiça gratuita para quando da apresentação das primeiras declarações. 2.
RECEBO a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, do CPC).
NOMEIO ADRIANA CARLA VIEIRA SCHEFFER como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC), fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que preste o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC) e de 20 (vinte) dias para que ofereça as primeiras declarações (arts. 617 e 620 do CPC), as quais devem estar acompanhadas de: a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); b) CPF do autor da herança; c) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valor corrente dos mesmos; e) plano de partilha, admitindo-se, se for o caso, a cessão ou a renúncia de direitos hereditários (apenas do herdeiro, evidentemente) por meio de escritura pública ou por termo nos autos, e, nesta última hipótese, o herdeiro cedente ou renunciante deverá fazê-la mediante presença pessoal ou por meio de representante munido de instrumento público de mandato, com poderes especiais para tal desiderato.
Por outro lado, eventual cessão da meação - por ser equiparada a doação - deverá ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular, a depender do seu valor, na forma dos artigos 108 e 541 do Código Civil.
Nesse sentido: TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5059503-18.2023.8.24.0000.
Julgado em 14/11/2023; f) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; g) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); e h) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br.
CITE(M)-SE o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(a) testamenteiro(a) (se houver testamento), mencionado(s) pelo(a) inventariante para se manifestarem sobre as primeira declarações, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do CPC.
INTIMEM-SE as Fazendas Públicas.
INTIME-SE o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC.
Decorrido prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de oficiosa remoção1, nos moldes do arts. 622 a 625 do CPC.
Ainda, cediço é que o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pleiteado, consoante determina a legislação processual. "O valor da causa é equivalente ao benefício patrimonial pretendido pelas partes e não aquele que o autor, arbitrariamente, atribui na petição inicial, o qual não pode prevalecer, mesmo que não tenha sido impugnado" (RJTJRS 7/256).
Assim, após a indicação e avaliação dos bens a inventariar, se for o caso, o valor da causa deverá ser retificado, com o recolhimento do valor das custas correspondentes.
Em tempo, indefiro os pedidos "e", "f" e "h" da inicial, uma vez que referidas diligências são de responsabilidade da inventariante e deverão ser procedidas administrativamente. Intime-se. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE.
INSURGÊNCIA DESTA.
ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA A REMOÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 622 E 623 DO CPC.
AFASTAMENTO DA INVENTARIANTE EM RAZÃO DE SUA INÉRCIA.
REPRESENTANTE QUE, CIENTIFICADA, DEIXA DE CUMPRIR AS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. [...] CORRETA DESTITUIÇÃO DA INCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- A INAÇÃO DA RECORRENTE CONSTITUIU MOTIVO SUFICIENTE PARA A SUA REMOÇÃO DA INCUMBÊNCIA DE INVENTARIANTE, O QUE SE ADMITE FAZER DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUCESSÓRIO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027705-44.2020.8.24.0000, Rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2021) -
01/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:29
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS125670
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01/09/2025 14:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS125670
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01/09/2025 14:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS125670
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01/09/2025 14:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS125670
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01/09/2025 14:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS125670
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26/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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22/08/2025 19:56
Juntada - Guia Gerada - ADRIANA CARLA VIEIRA SCHEFFER - Guia 11197799 - R$ 6.792,79
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22/08/2025 19:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIS CASSIANA VIEIRA FUZER. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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