TJSC - 5061002-66.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061002-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEDIR MARIA STEIN GOMESADVOGADO(A): FRANCISCO LUCIANO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB SC026458)ADVOGADO(A): JOSÉ OLMIRO LEMOS DE AZEVEDO (OAB SC012068)AGRAVADO: MARCIEL CUNHAADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920) DESPACHO/DECISÃO Ledir Maria Stein Gomes interpôs o presente Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pela Magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que, na Ação de Inventario n. 0011045-54.2012.8.24.0125, deixou de "processar a apelação apresentada no Evento 172.!" Alegou, em síntese, que "O princípio da fungibilidade recursal tem por finalidade evitar prejuízos às partes diante da complexidade do sistema recursal, autorizando, em determinadas hipóteses, o conhecimento de recurso interposto por via inadequada. [...] No caso dos autos, houve dúvida objetiva quanto à natureza da decisão que excluiu a agravante do polo ativo, dada a ausência de manifestação expressa no decisum sobre sua interlocutoriedade e por tratar-se de decisão que foi confundida com sentença parcial.
Pois colocou fim ao processo para a Agravante Outrossim, o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal para o agravo de instrumento e antes de qualquer trânsito em julgado, o que afasta a alegação de preclusão ou erro grosseiro." Após considerações que entendeu relevantes para amparar a pretensão, postulou a concessão do efeito suspensivo ao Recurso e, ao final, a reforma da decisão que indeferiu o processamento da apelação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Preenchidos os requisitos legais, defere-se a gratuidade da justiça apenas para a interposição do presente Recurso, sem interferir em eventual decisão proferida na origem acerca do direito, ou não, à concessão do privilégio.
Inicialmente, registra-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme.
Ressalta-se que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Oportuno assentar como premissa de análise que: "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha).
Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021, grifei).
No que interessa, no Inventário que tramita na origem, por meio da decisão proferida no Evento 164, excluiu-se a ora Agravante como parte interessada do feito.
Inconformada, a parte excluída interpôs recurso de Apelação, tendo a Magistrada proferido a seguinte decisão: Ledir Maria Stein Gomes interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória que a excluiu do polo ativo do inventário (Evento 172).
Contudo, cumpre esclarecer que a decisão impugnada não possui natureza de sentença, pois não põe fim ao processo, tratando-se de decisão interlocutória.
Nesses casos, o recurso cabível, conforme dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil, é o agravo de instrumento, e não a apelação.
Corroborando, extrai-se jurisprudência da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS DEMANDANTES.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTOR REMANESCENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESCABIDO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM AO PROCEDIMENTO COMUM MAS APENAS EXCLUIU DO PROCESSO ALGUNS DOS LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS.
EXEGESE DOS ARTS. 203, § 1º, 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, INCISOS VII E XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO A SER MANEJADO.
NÃO CONHECIMENTO. Contra a decisão que extingue parcialmente o processo para exclusão de litisconsortes ativos, com prosseguimento em relação aos demais, cabe agravo de instrumento e não apelação cível, considerando-se erro grosseiro a interposição desta, o que impede a fungibilidade recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 0015738-11.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2020).
Embora o princípio da fungibilidade recursal permita, em certas hipóteses, o recebimento de recurso inadequado como o correto, tal medida não se aplica em caso de erro grosseiro ou quando já esgotado o prazo para interposição do recurso adequado, como ocorre na presente hipótese.
No caso concreto, verifica-se que a) a decisão recorrida é interlocutória, e o recurso cabível seria o agravo de instrumento; b) o prazo legal para interposição do agravo de instrumento já transcorreu integralmente; e c) a interposição de apelação, neste contexto, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que é possível a rejeição de plano do recurso descabido pelo juízo de primeiro grau: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2.
A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3.
Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018).
Portanto, tendo em vista que a decisão interlocutória desafiava agravo de instrumento, DEIXO DE processar a apelação apresentada no Evento 172.
Diante disso, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento, ao argumento de que "houve dúvida objetiva quanto à natureza da decisão que excluiu a agravante do polo ativo, dada a ausência de manifestação expressa no decisum sobre sua interlocutoriedade e por tratar-se de decisão que foi confundida com sentença parcial.
Pois colocou fim ao processo para a Agravante"; de sorte que postulou ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sem razão.
Isso porque, de fato, contra a decisão que excluiu a Agravante dos autos, cabia a interposição de Agravo de Instrumento direcionado a esta Corte, com fundamento no artigo 1015, parágrafo único, do CPC.
Logo, a par da disposição legal acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, da decisão claramente sobressai seu teor interlocutório, tanto que não houve qualquer menção ao comando legal de resolução de mérito no tocante à referida exclusão.
O erro grosseiro está, portanto, configurado, de forma a afastar a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Aliás, como bem ressaltado pela Magistrada "Esclareço à ilustre patrona que a correta identificação da natureza da decisão judicial é essencial para a adequada escolha do recurso.
Decisões interlocutórias, como a que exclui parte do processo, devem ser impugnadas por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
A utilização da apelação, neste caso, além de inadequada, não suspende o prazo do recurso correto, que já se encontra exaurido." Para corroborar, cita-se do Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. (AgInt no AREsp 2439114 / SP, Relator Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 11.3.2024) Também: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 284.1.
A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).2.
O ato judicial que resolve questões incidentes, sem extinguir o processo, tem natureza de decisão interlocutória e, portanto, deve ser impugnado por meio de agravo de instrumento, constituindo-se erro grosseiro a interposição de apelação, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedente.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1332127 / SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 11.4.2013).
Deste Tribunal, colhe-se em reforço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DECISÃO DE ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE REMOVIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por parte removida de encargo de inventariante, inconformada com a decisão que julgou procedente o incidente de remoção ajuizado pelo Ministério Público, nos autos de inventário judicial.
A decisão recorrida entendeu presente hipótese do art. 622, II, do CPC/2015, e determinou a substituição da inventariante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que remove inventariante deve ser impugnada por apelação cível ou por agravo de instrumento, à luz das disposições do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão que resolve incidente de remoção de inventariante possui natureza interlocutória, por não extinguir o processo de inventário, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC/2015.4.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso do inventário, inclusive aquelas que versem sobre a condução do feito.5.
A interposição de apelação, em lugar do agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 622, II; 623; 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0002401-34.2018.8.24.0054, Rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05.05.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0001178-29.2016.8.24.0050, Rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04.06.2019; TJSC, Apelação Cível n. 0002537-66.2004.8.24.0007, Rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11.05.2017. (TJSC, Apelação n. 5021816-44.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025).
Nessa compreensão, por decisão monocrática terminativa, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento.
Diante do julgamento do mérito do recurso, resulta prejudicada a análise do pleito suspensivo. -
29/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
-
29/08/2025 14:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
28/08/2025 19:01
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
28/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
05/08/2025 18:02
Despacho
-
04/08/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
04/08/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEDIR MARIA STEIN GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/08/2025 18:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 186 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000450-59.2023.8.24.0048
Volnei do Nascimento
Fabio Andre da Silva
Advogado: Valentim Nardelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/02/2023 17:09
Processo nº 5002693-36.2025.8.24.0167
Hortencia do Amaral
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2025 13:10
Processo nº 0300198-36.2017.8.24.0256
Banco do Brasil S.A.
Valdomiro Salvalaggio
Advogado: Luiz Carlos Verdieri Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2021 16:32
Processo nº 5053351-11.2025.8.24.0023
Francisco Eduardo Henrique dos Santos
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 12:52
Processo nº 5002691-66.2025.8.24.0167
Hortencia do Amaral
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2025 13:00