TJSC - 5002693-36.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002693-36.2025.8.24.0167/SCRELATOR: Bianca Fernandes FigueiredoAUTOR: HORTENCIA DO AMARALADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 11/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002693-36.2025.8.24.0167/SC AUTOR: HORTENCIA DO AMARALADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Face a declaração e os documentos juntados (eventos 1 e 7), DEFIRO provisoriamente a gratuidade de justiça à requerente - isenção das despesas processuais (taxas iniciais e ônus de sucumbência previstos no artigo 98 do CPC), sem englobar, porém, a concessão de (a) verba honorária tabelada na LC n° 155/97 pelo Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, ou a isenção de (b) honorários do mediador, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC e artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, salvo se a(s) parte(s) atender(em) aos critérios do CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e esteja(m) representado(s) por (a) DEFENSORIA PÚBLICA, (b) NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ou (c) Advogado Nomeado, nos termos do Convênio OAB/TJSC e do artigo 4º, §2º, da Lei nº 13.140/15, casos em que a cobrança da rubrica honorários do mediador ficará suspensa, bem como eventuais ônus de sucumbência, por 05 anos.
Nesse sentido a jurisprudência do TJSC, in verbis: CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. (...) HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
TODAVIA, POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APENAS DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR NO VALOR DE CEM REAIS.
DESPESA QUE NÃO IMPLICARÁ EM PREJUÍZO AO SUSTENTO DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021).
Contudo, face a gratuidade DEFERIDA e em atenção à atual condição financeira do(s) beneficiário(s), AUTORIZO o pagamento dos honorários do mediador em 03 parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira 5 dias antes da sessão a ser designada. 2.
Trata-se de ação de conhecimento na qual se discute a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive em plataformas de acordo ou de negociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2092190/SP para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1264, in verbis: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Convém salientar que há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão: Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Outrossim, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Destarte, o andamento do processo fica SUSPENSO até o julgamento do Tema 1.264 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se no e-proc a suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HORTENCIA DO AMARAL. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:58
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/08/2025 18:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HORTENCIA DO AMARAL. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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