TJSC - 5046247-60.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5046247-60.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: FARMACIA SCHULZ LTDAADVOGADO(A): MATHEUS VICENTE TROCATTI BUGMANN (OAB SC073789)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: a) limitar os juros moratórios ao percentual de 1% ao mês e 12% ao ano; b) vedar a sobreposição dos encargos moratórios; c) afastar a cobrança do seguro prestamista.
Determino que a parte ré realize a restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação.
Figurando os litigantes, reciprocamente, na condição de credores e devedores, está autorizado o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Sem custas por força do disposto no art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/18.
Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado ao pagamento integral dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC).
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Traslade-se cópia deste decisum para a Execução de Título Extrajudicial nº 50077585620228240930.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
26/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:24
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 18:52
Decisão interlocutória
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01/04/2025 05:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 22:53
Distribuído por dependência - Número: 50077585620228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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