TJSC - 5010708-33.2021.8.24.0167
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010708-33.2021.8.24.0167/SC AUTOR: LUCAS GOBETTIADVOGADO(A): CATARINA THERESA MEISTER KO FREITAG (OAB SC048270) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, necessário destacar que o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao analisar o IAC 0017532- 17.2018.8.24.0000 (Tema 16), fixou a seguinte tese jurídica: "A competência da Vara das Execuções Fiscais da comarca da Capital se estende às ações antiexacionais (declaratórias, anulatórias e consignatórias em pagamento) pertinentes aos executivos fiscais que hajam de correr nessa base territorial; mas não abrange os mandados de segurança, as ações de atribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública e aquelas que, mesmo ajuizadas na comarca da Capital, se refiram a execuções fiscais que hajam de correr no interior do Estado. " (grifei) No caso dos autos, em desfavor da parte autora encontra-se em tramitação no 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital as ações de Execução Fiscal : - 50029321620208240167, 50090879820218240167, 50087354320218240167 e 50090723220218240167.
Considerando o entendimento acima quanto à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há que se proceder à remessa da presente ação ao Juízo onde tramita a ação expropriatória; tampouco reunir as ações neste Juízo por força da conexão, de modo que os processos tramitarão de forma separada, embora presente a prejudicialidade. Quanto ao tema, ainda: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL VERSUS 2ª CÍVEL DA COMARCA DE CANOINHAS - AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL - INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PREVENÇÃO QUE ACARRETARIA MODIFICAÇÃO DE REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1. A conexão evita decisões contraditórias e simultaneamente valoriza a economia processual.
Convergentes o objeto de dois processos (o pedido ou a causa de pedir), a reunião dos feitos permite tanto que o juízo faça avaliação comum (entrosando as soluções), quanto impede a repetição de atos.
Mas antes de ser regra de definição de competência, é critério de administração processual.
Pesa-se a conveniência do apensamento, apurando-se, entre outros fatores, se o grau de liame e os estágios processuais recomendam a providência - que se tem suas vantagens, também pode causar transtornos.
Há uma "certa maleabilidade" (Min.
Teori Zavascki).Conquanto o § 3º do art. 55 permita a conexão pelo risco de "decisões contraditórias", ela não não gera reunião obrigatória quando se haja de alterar critério absoluto de competência. 2.
Aqui, incidisse a reunião dos processos, aplicando-se a prevenção, haveria modificação de competência absoluta, tendo em vista que o suscitado é incompetente para julgar a execução fiscal, pois na Comarca da Capital há vara especializada para o julgamento dessas causas (Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais - Resolução 31/2010). Dessa forma, mesmo que haja relação de prejudicialidade entre as ações, o posterior ajuizamento da execução fiscal não modifica a competência do juízo da ação anulatória precedente.
Ações que devem tramitar separadamente, tocando ao juízo em que tramita a execução decidir acerca da eventual suspensão. 3.
Procedência do conflito para fixar a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5027739-48.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-06-2022).
II - Não se aplicam os efeitos da revelia ao ente público, nos termos do art. 345, II, do CPC.
III- Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, intimem-se as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório.
Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
Após, voltem conclusos. -
26/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:25
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSUREF04 para ARUJFP01)
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10/02/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/02/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 15:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 11:11
Terminativa - Declarada incompetência
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11/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015343-68.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
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03/05/2024 14:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50153436820248240000/TJSC
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30/04/2024 18:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50153436820248240000/TJSC
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16/04/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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22/03/2024 14:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50153436820248240000/TJSC
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20/03/2024 13:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50153436820248240000/TJSC
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12/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 09:05
Decisão interlocutória
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25/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPBUN01 para FNSUREF04)
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27/07/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2023 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2023 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 18:55
Terminativa - Declarada incompetência
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07/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
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06/04/2022 20:20
Juntada de Petição
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02/02/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2021 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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19/11/2021 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/11/2021 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2021 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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29/09/2021 12:52
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/09/2021 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS GOBETTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/09/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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