TJSC - 5043495-18.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50755465920258240000/TJSC
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18/09/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50755465920258240000/TJSC
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 13:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043495-18.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FLAVIO GALLUF PEDERNEIRASADVOGADO(A): JADERSON LUIS SCHMIDT (OAB RS044181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por FLAVIO GALLUF PEDERNEIRAS em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A..
A parte autora aduziu, em suma, que manteve cartão de crédito com a parte requerida.
Arguiu que, em fevereiro/2021, recebeu proposta de quitação dos valores em aberto no cartão, no importe, com desconto, de R$ 1.033,50.
Alegou que efetuou o pagamento à vista, entretanto, segue recebendo cobranças incessantes da instituição requerida.
Assim, requereu, em sede de liminar, a determinação judicial para que o banco demandado e suas empresas de cobrança parceiras se abstenham de cobrar os referidos valores do requerente (evento 1, DOC1).
A Vara Estadual de Direito Bancário/SC declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital/SC (evento 8, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Acolho a competência.
Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão (art. 300, § 3º).
No caso em comento, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos.
A probabilidade do direito reside no fato do requerente ter sido cobrado por diversas vezes (evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC8) em razão de dívida já quitada (evento 1, DOC5, p. 4).
O perigo de dano está configurado pelas cobranças abusivas e insistentes que o autor continua a receber, causando-lhe transtornos.
Ademais, há risco de que as cobranças indevidas se convertam em negativação indevida do nome do autor, de modo que se mostra devida a cessação imediata das cobranças.
Assim, DEFIRO a medida liminar para, em consequência, determinar que a parte requerida cesse imediatamente todas as cobranças referentes ao objeto dos autos, seja por ligações telefônicas, mensagens de texto, e-mails ou qualquer outro meio de comunicação.
Fixo a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento desta decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes.
Cite-se, com as advertências legais.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:53
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA20 para FNS02CV01)
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21/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:56
Decisão interlocutória
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01/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10070321, Subguia 5232594 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição
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27/03/2025 13:28
Link para pagamento - Guia: 10070321, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5232594&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5232594</a>
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27/03/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - FLAVIO GALLUF PEDERNEIRAS - Guia 10070321 - R$ 330,42
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27/03/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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