TJSC - 5026191-40.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 84
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25/08/2025 18:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11208139, Subguia 5877714 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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25/08/2025 18:22
Link para pagamento - Guia: 11208139, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5877714&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5877714</a>
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25/08/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - Guia 11208139 - R$ 39,32
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026191-40.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAOADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838)EXECUTADO: JANETE DE SOUZA FREITASADVOGADO(A): ALEXANDER JOSUE VIEIRA DO PRADO (OAB SC035183) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO contra MAICON JUNIOR DE SOUZA.
Citada, a parte executada não pagou o débito e nem garantiu o Juízo.
A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora de veículos de propriedade da parte executada, a fim de garantir a execução.
Contudo, da análise da documentação trazida, verifica-se que o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ, PLACA MLG8B02, RENAVAM 992698677, possui alienação fiduciária.
A penhora de veículo com gravame é inviável, pois o bem não integra o patrimônio do executado. É possível, porém, a penhora sobre os direitos creditórios respectivos.
Nesse sentido: Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes (STJ, REsp 1677079, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/09/2018).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PLEITO DE CONSTRIÇÃO E, AINDA, INCLUSÃO NO SISTEMA RENAJUD.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
IRRELEVÂNCIA DO CONTRATO ESTAR EM INADIMPLÊNCIA.
INCLUSÃO VIA RENAJUD, TODAVIA, IMPOSSÍVEL.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 7ª-A DO DEC-LEI 911/69.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA PROPRIEDADE DO CREDOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044954-71.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Por outro lado, observa-se que não há gravame no registro do veículo M.BENZ/A 190, PLACA DDD2873, RENAVAM 754297578, AN0 2001, MODELO 2001, isto é, a penhora do bem é viável (art. 845, § 1º, do CPC).
Isso posto, DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ, PLACA MLG8B02 (evento n. 77.1).
Inviável, todavia, a restrição de transferência pelo Renajud (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a consulta consolidada do respectivo veículo fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, para obtenção dos dados do credor fiduciário/arrendante.
Com a informação, OFICIE-SE o credor fiduciário/arrendante para que informe, também no prazo de 15 (quinze) dias, a data de encerramento do contrato, o número de parcelas pagas e pendentes, o saldo devedor remanescente e, ainda, se o bem é objeto de busca e apreensão.
Ainda, DEFIRO a penhora do veículo M.BENZ/A 190, PLACA DDD2873, RENAVAM 754297578, AN0 2001, MODELO 2001 (evento n. 77.1). REGISTRE-SE a penhora no sistema Renajud, cujo recibo de protocolamento servirá como termo de penhora.
Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), de modo que caberá ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se o veículo estiver em mau estado de conservação (arts. 870 e 871, IV, do CPC).
Com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, darem prosseguimento ao feito.
O exequente deverá informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
Intimem-se e cumpra-se. -
20/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:25
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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20/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:26
Despacho
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09/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.748,43
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14/05/2025 11:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marco Augusto Ghisi Machado em 14/05/2025 11:12:06
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09/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/04/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 14:21
Decisão interlocutória
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24/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056404373. Valor transferido: R$ 1.513,91
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07/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 18:52
Despacho
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07/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:52
Juntada de Petição
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04/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056404380. Valor transferido: R$ 220,15
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03/04/2025 00:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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03/04/2025 00:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAICON JUNIOR DE SOUZA)
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03/04/2025 00:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANETE DE SOUZA FREITAS)
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01/04/2025 20:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/04/2025 20:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:00
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/02/2025 19:24
Decisão interlocutória
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30/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/10/2024 16:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 24/09/2024
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23/08/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: SONIA REGINA MARCON
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23/08/2024 17:06
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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14/08/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8546340, Subguia 4362040 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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13/08/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2024 16:31
Link para pagamento - Guia: 8546340, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4362040&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4362040</a>
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12/08/2024 16:31
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - Guia 8546340 - R$ 16,52
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8456983, Subguia 4316938 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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31/07/2024 09:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8456983, Subguia 4316938
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31/07/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - Guia 8456983 - R$ 33,04
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30/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 15:07
Determinada a intimação
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29/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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21/06/2024 13:57
Expedição de ofício - 2 cartas
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13/06/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7999103, Subguia 4088534 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
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27/05/2024 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7999103, Subguia 4088534
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27/05/2024 11:02
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - Guia 7999103 - R$ 72,54
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24/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7740669, Subguia 3962211 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,24
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19/04/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2024 09:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7740669, Subguia 3962211
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19/04/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - Guia 7740669 - R$ 54,24
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18/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:43
Juntada de Petição
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27/03/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 14:29
Determinada a intimação
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26/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:07
Distribuído por dependência - Número: 50398851320238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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