TJSC - 5038446-80.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 61
-
04/09/2025 10:56
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
-
04/09/2025 10:56
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
29/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038446-80.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: SELMA DE SOUZA CORREAADVOGADO(A): LUCIANE DUARTE DE SOUZA (OAB SC016003)ADVOGADO(A): FABIANE POSSOLI (OAB SC015998)EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA *10.***.*62-13ADVOGADO(A): STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291)ADVOGADO(A): DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de inclusão da pessoa física Anderson da Silva no polo passivo, baseado no argumento de que a pessoa jurídica executada é firma individual (FI) e, portanto, o respectivo patrimônio confunde-se com o da pessoa física respectiva.
Sobre o tema, cabe assinalar que a expressão empresário individual corresponde à mera qualificação para fins tributários, de modo que inexiste separação patrimonial.
Daí, inclusive, ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente repetição dos atos tendentes à convocação processual em nome da pessoa física, porquanto esta se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Nesse sentido, o STJ afirma que "quando a responsabilização do patrimônio da pessoa natural do sócio decorre diretamente do tipo societário estabelecido, como no caso de uma firma individual, onde não há separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, dispensa-se a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, pois a responsabilidade é inerente à estrutura societária adotada" (REsp n. 2.194.177/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu: (...) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA NATURAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE.
RESPONSABILIDADE DIRETA E ILIMITADA DO TITULAR PELAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035191-07.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025).
Logo, a parte carece de interesse processual para promover o presente incidente processual, devendo o feito prosseguir com a inserção tanto do CNPJ/MF quanto do CPF/MF do devedor no polo passivo da demanda.
Ex positis, determino a complementação no EPROC com a inclusão da pessoa física Anderson da Silva, inscrita no CPF n. *10.***.*62-13.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, adequar o demonstrativo do débito (evento 58, CALC2), deduzindo o valor liberado, com a devida atualização, por meio do alvará judicial expedido no ev. 55. -
28/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:35
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:05
Juntada de Petição
-
22/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 723,74
-
21/08/2025 13:59
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 10/06/2025 15:30. Refer. Evento 17
-
20/08/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Agenor de Aragão em 20/08/2025 14:48:39
-
20/08/2025 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
18/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:18
Juntada de Petição
-
16/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075802052. Valor transferido: R$ 0,03
-
08/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075802044. Valor transferido: R$ 721,33
-
07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2025 15:53
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
06/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 22:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
-
05/08/2025 22:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDERSON DA SILVA *10.***.*62-13)
-
05/08/2025 12:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
30/06/2025 14:42
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
-
30/06/2025 14:42
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 13:59
Juntada de Petição
-
11/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:52
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
24/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/02/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 12:27
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/02/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:45
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 10/06/2025 15:30
-
14/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2025 12:24
Juntada de Petição
-
13/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/12/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 17:01
Determinada a intimação
-
09/12/2024 16:00
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/11/2024
-
09/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 16:00
Distribuído por dependência - Número: 50173894020238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008781-94.2025.8.24.0004
Renato da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 10:04
Processo nº 5049015-56.2025.8.24.0930
Edison Rizzo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2025 19:34
Processo nº 5018363-35.2025.8.24.0064
Fernando Augusto Tallette Ferrarezi
Jessica Nehring de Bairros
Advogado: Nicolle Caroline da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 15:22
Processo nº 5008806-10.2025.8.24.0004
Rubia Floriano Helena
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Felipe Linhares Bittencourt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 13:46
Processo nº 5004624-29.2024.8.24.0064
Vitoria Aparecida Rehbein
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 14:28