TJSC - 5010511-10.2024.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010511-10.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE: NATALIA SCHNEIDER BAUMBACHADVOGADO(A): DIEGO BASTOS MORAES (OAB SC058025)ADVOGADO(A): DIEGO BASTOS MORAESEXECUTADO: BARBARA LETICIA TODESCATTADVOGADO(A): BEATRIZ SEBOLD (OAB SC053169) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
A despeito da argumentação da executada, inexiste razão para que os valores constritos sejam desbloqueados.
Isso porque inexiste impedimento legal para a repetição da realização de bloqueios em sua conta bancária ou para fixação do intervalo sugerido na petição retro, tendo em vista que a penhora em dinheiro possui preferência legal (art. 835, §1º do CPC) e que é a forma mais ágil de se quitar a dívida, o que é justamente a finalidade do cumprimento de sentença.
Ademais, não há nenhuma prova de que a quantia indisponibilizada seja indispensável à sua subsistência ou que haja meios menos gravosos para satisfação do valor exequendo, ônus que lhe cabia, não à exequente.
Dessa maneira, determino a conversão da totalidade do montante bloqueado (Ev. 49) em penhora e, com a entrada do valor em subconta, a liberação via alvará em favor da credora.
Após, intime-se a exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que de direito para satisfação do débito e junte demonstrativo atualizado da dívida, abatendo-se as quantias liberadas via alvará, com atualização pelo IPCA desde cada expedição, sob pena de extinção da demanda (art. 53, §4º da Lei 9.099/95).
Oportunamente, conclusos para decisão.
Intime-se a credora para ciência.
Cumpra-se. -
05/09/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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06/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:40
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 14:03
Decisão interlocutória
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16/05/2025 17:22
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:32
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSE01JC
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12/05/2025 14:32
Juntada - Cálculo processual nº 340861 - versão 1
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09/05/2025 15:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNSE01JC -> DCJE
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18/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.098,98
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14/03/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Cláudio Broering em 14/03/2025 19:06:26
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13/03/2025 11:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051512630. Valor transferido: R$ 12,39
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06/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051512054. Valor transferido: R$ 1.083,81
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26/02/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/12/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:26
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição
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12/09/2024 15:56
Decisão interlocutória
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10/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 16:36
Juntada de Petição
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:13
Decisão interlocutória
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03/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 16:33
Decisão interlocutória
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27/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 10:40
Despacho
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02/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALIA SCHNEIDER BAUMBACH. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2024 16:26
Distribuído por dependência - Número: 50142133220228240091/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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