TJSC - 5004373-85.2025.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004373-85.2025.8.24.0028/SC EXEQUENTE: HERICK ZANETTEADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)EXECUTADO: MECATRONICA COMERCIO E SERVICOS DE MECANICA E ELETRICA PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540)ADVOGADO(A): BARBARA EDRIANI PAVEI (OAB SC024490) DESPACHO/DECISÃO (1) Diante do requerimento da parte Exequente, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a pagar a dívida de R$ 47.926,13 (quarenta e sete mil novecentos e vinte e seis reais e treze centavos), devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Em havendo custas, a parte Executada deverá igualmente pagá-las no prazo acima referido (art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC; Enunciado 97 do Fonaje).
Cientifique-se a parte Executada de que, no curso do processo, se houver penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, ela poderá opor Embargos à Execução (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95; Enunciado 117 do Fonaje).
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser obtida pela parte Exequente diretamente no Eproc (capa dos autos, menu 'Ações', botão 'Certidão para Execuções'), sem necessidade de intervenção do Juízo. (2) Efetuado depósito/pagamento nos autos, expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte Exequente, observados os dados bancários informados.
Se necessário, intime-se previamente a parte Exequente para que informe tais dados, ciente de que, em sendo informados dados bancários do advogado, é necessário que a procuração outorgue-lhe poder para dar quitação.
Destaque-se o percentual dos honorários contratuais para que o valor correspondente seja levantado diretamente pelo advogado da parte, caso assim requerido e em atendimento ao contrato de honorários juntado nos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
Na sequência, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito e implicará extinção da execução pelo pagamento.
Prazo: 5 (cinco) dias. (3) Não havendo o pagamento da dívida pela parte Executada, proceda-se à penhora de valores via Sisbajud (arts. 835, I, e 854 do CPC).
Para tanto, intime-se a parte Exequente a apresentar cálculo atualizado da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC (Enunciado 97 do Fonaje).
Na sequência, emita-se a ordem de bloqueio, acionando a ferramenta de repetição programada da ordem ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias.
Obs.: Se a parte Executada for empresário/firma individual, modalidade na qual não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, a ordem de bloqueio deverá ser emitida concomitantemente em face do CPF e do CNPJ (STJ, REsp 1.682.989).
Caso bloqueado valor até R$ 100,00 (cem reais), desde já determino seu imediato desbloqueio, por se considerar valor irrisório (princípio do resultado da execução, com previsão específica no art. 836, caput, do CPC).
Caso bloqueado valor superior à dívida, desde já determino o imediato desbloqueio do excesso (art. 854, § 1º, do CPC).
No mais, bloqueado valor e transferido para subconta judicial, fica dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), servindo, para tanto, a tela impressa do Sisbajud.
Neste caso, intime-se a parte Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre possível impenhorabilidade ou excesso de valores bloqueados, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Consigno que, em se tratando de intimação pessoal, presume-se válida a intimação dirigida ao último endereço registrado nos autos, ainda que não seja recebida pessoalmente pela parte Executada (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95; art. 77, V, art. 274, parágrafo único, e art. 513, § 2º, II, e § 3º, do CPC).
Ainda, em se tratando de penhora do valor total da dívida, se entender que há tese de defesa passível de ser arguida contra a execução, a parte Executada poderá opor embargos à execução no mesmo prazo de 5 (cinco) dias (fica dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, considerando o ínfimo percentual de acordos obtidos). (3.1) Havendo manifestação ou oposição de embargos pela parte Executada, venham os autos conclusos. (3.2) Não havendo manifestação nem oposição de embargos pela parte Executada, proceda-se nos seguintes termos: (a) nenhum valor bloqueado ou valor irrisório bloqueado e logo desbloqueado: venham os autos conclusos; (b) valor parcial ou total da dívida penhorado: cumpra-se conforme o item 2 acima. (4) Desde já, havendo a penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, intime-se a parte Executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias (fica dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, considerando o ínfimo percentual de acordos obtidos), cientificando-a de que: (a) se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá estar representada por Advogado (art. 9º, caput, da Lei n. 9.099/95); (b) em caráter excepcional, somente serão admitidos embargos em meio físico, fora do sistema Eproc (art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018), se a parte Executada não estiver representada por Advogado.
A intimação da parte Executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841 do CPC).
Consigno que, em se tratando de intimação pessoal, presume-se válida a intimação dirigida ao último endereço registrado nos autos, ainda que não seja recebida pessoalmente pela parte Executada (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95; art. 77, V, art. 274, parágrafo único, e art. 513, § 2º, II, e § 3º, do CPC). (5) Desde já, se parte Exequente requerer, e desde que não haja penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, defiro a inscrição do crédito em cadastro de inadimplentes, a ser realizada por meio do sistema Serasajud ou SPCjud (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC).
Neste caso, proceda-se à inscrição, com base no último cálculo atualizado apresentado pela parte Exequente, e junte-se a respectiva tela do sistema aos autos.
Após, intimem-se as partes acerca da inscrição. Fica dispensada a intimação da parte Executada caso não tenha advogado constituído nos autos, considerando que não há previsão legal para que tal intimação se faça pessoalmente (diferentemente, p.ex., do que prevê o art. 854, § 2º, parte final, do CPC).
Havendo a penhora de bem(ns) suficiente(s) à garantia integral do crédito, ou se a execução for extinta por qualquer motivo, cancele-se a inscrição. (6) Por fim, saliento que a Lei n. 9.099/95 não prevê a suspensão do processo na hipótese de não ser localizado bem penhorável, razão pela qual, neste caso, o processo será extinto (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). -
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004373-85.2025.8.24.0028/SC (originário: processo nº 50010111220248240028/SC)RELATOR: FERNANDO DAL BO MARTINSEXEQUENTE: HERICK ZANETTEADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 01/09/2025 - Juntada -
04/09/2025 18:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:37
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> YCA02CV
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01/09/2025 14:37
Juntada - Cálculo processual nº 423232 - versão 1
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29/08/2025 18:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - YCA02CV -> DCJE
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29/08/2025 18:36
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 28/04/2025
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08/08/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERICK ZANETTE. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 09:59
Distribuído por dependência - Número: 50010111220248240028/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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