TJSC - 5048257-48.2023.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5048257-48.2023.8.24.0930/SC AUTOR: VERANI FATIMA FERREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)AUTOR: ARVINO HONORATO FERREIRA (Espólio)ADVOGADO(A): ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
I - Inicialmente, diante do cumprimento da medida determinada no evento 22, determino a retirada do seu sigilo.
Em relação ao pedido de esclarecimento formulado pelas procuradoras da parte autora no evento 34, ressalto que a determinação de constatação acerca da regularidade da procuração deu-se com base nos argumentos expendidos pela parte ré, cuja veracidade ou não só poderia ser aferida mediante o deferimento da medida do evento 22.
Destaco, ademais, que não há qualquer prejuízo às causídicas, sendo dever do juízo, ainda, averiguar situações como aquela retratada na contestação do evento 12.
Por fim, não é ocioso registrar que as jurisprudências apresentadas no evento 34 não guardam relação com a situação dos presentes autos, dado que referem-se a casos em que a procuração apresentada continha assinatura com firma reconhecida em cartório, o que não é o caso da procuração colacionada ao evento 1.
II - Do saneamento do processo 1.
Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo. 2.
Preliminares 2.1.
Da impugnação ao valor da causa Rejeito, sem delongas, a impugnação do réu ao valor da causa, porquanto diviso que a autora atribuiu à demanda valor correspondente à soma do dano moral pretendido e daquilo que pretende lhe seja restituído. 2.2.
Inépcia da inicial Afasto a preliminar aventada de inépcia da inicial, pois os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados, nos termos do art. 330, §1º, III do CPC. 2.3.
Da carência de ação Não há se falar em ausência de interesse processual, haja vista que, além de inexistir exigência legal de prévio requerimento administrativo, a resistência à pretensão de direito material está presente, na medida em que a contestação impugnou especificadamente as alegações de fato e de direito traçadas pela parte autora.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.4. Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita Sem delongas, não há que se falar na revogação da gratuidade da justiça concedida no evento 4, porquanto a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre situação diversa daquela analisada por ocasião do deferimento do beneplácito.
Assim sendo, rejeito o pleito formulado. 3. Da inversão do ônus probatório É nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC).
Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC).
A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, RECONHECENDO A RELAÇÃO DE CONSUMO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA ESTIPULANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA E TÉCNICA DA PARTE AUTORA FRENTE À ESTIPULANTE E À SEGURADORA RÉ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020820-65.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019).
Dessarte, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, determino que o requerido traga aos autos todos os documentos alusivos à relação jurídica sob retina, bem como comprove a não ocorrência da fraude alegada na inicial. 4.
Fixo como pontos controvertidos, isto é, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A veracidade da assinatura aposta no contrato de n. 56936014 entabulado entre as partes; b) A comprovação do ato ilícito supostamente praticado pela ré. 5.
Concernente à atividade probatória a ser desenvolvida, tendo em vista que a parte autora impugnou a autenticidade do contrato, consistente na falsidade das assinaturas nele apostas, determino, ex officio, a produção de prova pericial, uma vez que não foram trazidos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientemente aptos a dispensar a realização do sobredito subsídio (art. 472 do CPC).
Para tanto, NOMEIO como perito (arts. 156, 465 e 473 do NCPC) o Sr.
Maykon Juliano Santiani (Perito Grafotécnico/Documentoscópio), com endereço na Rua do Comércio, n. 424, Centro, Concórdia/SC, fone: 49 34440899, que deverá ser intimado acerca da aceitação do encargo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Nos termos do art. 95, parte final, do CPC, o pagamento dos honorários periciais incumbirá às partes, proporcionalmente (50% para cada uma).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), nos termos do Anexo Único da Resolução CM n. 9 de 13 de Junho de 2022, que alterou a Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
Intime-se o requerido para efetuar o pagamento da parte que lhe cabe (50%), no prazo de 10 (dez) dias.
Com relação à parcela de responsabilidade da parte autora, o pagamento dar-se-á nos moldes da Resolução CM 5/2019, mediante requisição pelo sistema de assistência judiciária gratuita do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do NCPC, devendo ser entregue até 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Saliento ao perito que deverá informar a data e o local da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos.
Entregue o laudo, devem as partes serem intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Transcorrido o prazo para manifestação acima e não havendo quesitos complementares (art. 9º, inciso III e § 1º, da Resolução CM 5/2019), requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma das orientações acima destacadas. 6.
Publique-se.
Intimem-se, cabendo as partes observarem o disposto no art. 357, § 1º, do CPC. -
20/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:08
Decisão interlocutória
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21/07/2025 22:21
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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07/07/2025 18:16
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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13/01/2025 20:04
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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14/11/2024 22:02
Juntada de Petição
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14/11/2024 22:02
Juntada de Petição
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14/11/2024 21:26
Juntada de Petição
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14/11/2024 21:26
Juntada de Petição
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28/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2024 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 21/08/2024
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19/08/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: PAULO RICARDO CASSOL
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13/08/2024 13:49
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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13/08/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8524088, Subguia 4348993 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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12/08/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2024 11:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8524088, Subguia 4348993
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08/08/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 8524088 - R$ 16,52
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2024 18:21
Juntada de Petição
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09/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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09/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 21:49
Despacho
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12/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/09/2023 18:57
Juntada de Petição
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14/09/2023 18:51
Juntada de Petição
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04/09/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 16:15
Decisão interlocutória
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02/07/2023 18:35
Juntada de Petição
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27/06/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA17 para CDA02CV01)
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24/05/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 21:38
Decisão interlocutória
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24/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARVINO HONORATO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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