TJSC - 5076295-46.2021.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076295-46.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: ELIZANDRA DA CUNHA TONELLIADVOGADO(A): THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007)ADVOGADO(A): Sara Flemming Brito (OAB SC030081) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe vencimento/salário/aposentadoria/pensão, de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família.
Daí porque, não podendo tais valores serem dirigidos a outra finalidade, nem mesmo ao pagamento do credor desta demanda, determinei o seu desbloqueio junto ao sistema sisbajud, bem como o cancelamento de outras ordens de penhora (inclusive em repetição - teimosinha), ressaltando desde logo que pode levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam novamente disponíveis.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada.
Caso necessário, expeça-se alvará em favor do executado, no valor ora liberado.
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. -
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076295-46.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: ELIZANDRA DA CUNHA TONELLIADVOGADO(A): THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007)ADVOGADO(A): Sara Flemming Brito (OAB SC030081) DESPACHO/DECISÃO As alegações da parte executada sinalizam, mas não comprovam que os valores bloqueados estavam depositados em conta bancária que utiliza para o recebimento de seu salário e/ou de pensão alimentar, passível de atrair a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Isso poderia ser melhor demonstrado, por exemplo, pela juntada de um extrato bancário contemporâneo ao bloqueio realizado (alguns meses antes e alguns meses depois) e com os registros de recebimento do salário ou informações acerca do remetente/pagador das respectivas verbas.
Nesse cenário, faculto à executada a complementação da prova no prazo de 5 dias.
Em seguida, voltem conclusos nos urgentes. -
04/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:52
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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23/08/2025 14:18
Juntada de Petição
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23/08/2025 14:14
Juntada de Petição - ELIZANDRA DA CUNHA TONELLI (SC030081 - Sara Flemming Brito / SC032007 - THIAGO BORGES CARNEIRO)
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31/07/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073803434. Valor transferido: R$ 2.847,97
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29/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073803485. Valor transferido: R$ 79,90
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29/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073803442. Valor transferido: R$ 180,24
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28/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073803426. Valor transferido: R$ 0,01
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28/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073803450. Valor transferido: R$ 74,41
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24/07/2025 12:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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24/07/2025 12:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIZANDRA DA CUNHA TONELLI)
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24/07/2025 10:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:07
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:32
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:39
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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03/07/2025 15:39
Decisão interlocutória
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19/11/2024 06:55
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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20/09/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2024 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 09:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 17:39
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2023 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 19:30
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2022 10:56
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2022 16:15
Determinada a citação
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09/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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