TJSC - 5019992-44.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019992-44.2025.8.24.0064/SC AUTOR: AFONSO JOSE DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266)ADVOGADO(A): MAICON FERNANDES DA SILVA (OAB SC050117) DESPACHO/DECISÃO 1 - Compulsando os autos, verifica-se que a ação se dá em razão de direito do(a) Sr(a).
Afonso José dos Santos Filho, que veio a óbito, sem que, contudo, fosse esclarecida sua sucessão.
A despeito disso, não foi esclarecido se há inventário ou se este findou, hipótese em que a legitimidade para propor a ação seria transmitida aos herdeiros.
Caso o procedimento já tenha sido instaurado mas ainda esteja pendente, a legitimidade ativa seria do Espólio de Afonso José dos Santos Filho e não do(a) herdeiro(a).
Tal discussão tem relevância na medida em que a capacidade processual é um verdadeiro requisito de validade do processo.
Como podem existir mais herdeiros, das três uma: a) o polo ativo será formado pelo Espólio de Afonso José dos Santos Filho, representado por seu(ua) inventariante (que não será propriamente parte), devendo este(a) trazer documentos que comprovem sua condição de inventariança; b) será formado pelos herdeiros em conjunto, no caso de não ter havido nem partilha, nem inventário dos direitos objeto da lide, quando todos deverão figurar no polo ativo, trazendo suas procurações correspondentes; c) será formado pelo sucessor dos direitos, na hipótese de já ter ocorrido partilha, quando este herdeiro específico deverá comprovar por meio de documentos a sucessão na titularidade dos direitos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e regularize sua representação processual, nos termos ora delineados, sob pena de extinção. 2 – Com aproveitamento, retornem para o localizador de conclusão emenda. -
01/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:28
Decisão interlocutória
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22/08/2025 02:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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