TJSC - 5001467-66.2025.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5001467-66.2025.8.24.0079/SCAUTOR: IZABEL DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)SENTENÇADo exposto, dou provimento ao recurso, integrando ao decisum:
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                                            03/09/2025 08:37 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 10:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            29/08/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            28/08/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5001467-66.2025.8.24.0079/SC RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por IZABEL DOS SANTOS contra CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com a rubrica CONTRIB.
 
 CAAP 0800 580 3639.
 
 A restituição deverá ocorrer na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), com encargos nos termos da fundamentação.
 
 Como a parte autora decaiu na pretendida reparação por danos morais, condeno-a ao pagamento de 30% das custas processuais, suspensa a exigibilidade face o benefício da justiça gratuita.
 
 Os outros 70% das custas processuais caberão a ré, mais honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ante o reduzido valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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                                            27/08/2025 18:25 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            27/08/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 17:24 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            13/06/2025 12:01 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 11:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            11/06/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            10/06/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            09/06/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 15:55 Decisão interlocutória 
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                                            09/06/2025 15:48 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            26/05/2025 09:37 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            01/05/2025 12:41 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15 
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                                            15/04/2025 15:00 Juntado(a) 
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                                            11/04/2025 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            11/04/2025 12:26 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            11/04/2025 12:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZABEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            11/04/2025 07:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/04/2025 07:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            10/04/2025 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/04/2025 18:21 Concedida a tutela provisória 
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                                            09/04/2025 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 09:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/03/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/03/2025 14:17 Determinada a intimação 
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                                            12/03/2025 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 10:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/03/2025 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZABEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            10/03/2025 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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